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0001522-90.2012.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2012
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Processos relacionados
Partes do Processo
ANTONIO POSSIDONIO DA SILVA
CPF 567.***.***-34
BANCO BMG S/A
Advogados / Representantes
JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 19808•Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/CE 30142•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/06/2023, 16:21Juntada de certidão
28/06/2023, 16:20Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:39Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0001522-90.2012.8.06.0069. Recorrente: Banco BMG S.A. Recorrido: Antônio Possidônio da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 – Aldeota – CEP 60.150-160, Fortaleza – Ceará, Fone: 3208.1628/1630 - Recurso Inominado Cível Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por d
20/06/2023, 00:00Juntada de petição inicial
19/06/2023, 15:58Juntada de petição inicial
19/06/2023, 15:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o presente processo estava suspenso por força de decisão interlocutória proferida por este relator, que determinou o sobrestamento da tramitação do feito em função do IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, em que se discute a validade de contratação por pessoa analfabeta sem instrumento público de procuração. Ocorre que, nos autos do IRDR, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção do STJ decidiu o seguinte: A Segunda Seção, por m
07/06/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo no ID 57581979 para fins de solução da lide. É o que importa relatar. Decido. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes. Ante o exposto, homologo ID de nº 49614622, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo f
01/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo no ID 57581979 para fins de solução da lide. É o que importa relatar. Decido. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes. Ante o exposto, homologo ID de nº 49614622, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo f
01/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
01/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
01/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/05/2023, 14:08Documentos
DECISÃO
•19/06/2023, 14:49
DESPACHO
•06/06/2023, 20:13
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•31/05/2023, 14:08
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•31/05/2023, 14:08
SENTENÇA
•18/05/2023, 16:00
ATO ORDINATÓRIO
•17/11/2020, 00:23
DESPACHO
•17/11/2020, 00:23
DESPACHO
•17/11/2020, 00:23
DESPACHO
•17/11/2020, 00:23
ATO ORDINATÓRIO
•17/11/2020, 00:23
SENTENÇA
•17/11/2020, 00:23
SENTENÇA
•17/11/2020, 00:23
SENTENÇA
•17/11/2020, 00:23
SENTENÇA
•17/11/2020, 00:23
SENTENÇA
•17/11/2020, 00:23