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3000075-79.2021.8.06.0140
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 4.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Paracuru
Partes do Processo
CLAUDIA OLIVEIRA SILVA
CPF 058.***.***-43
CAGECE
Advogados / Representantes
LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO
OAB/CE 39945•Representa: ATIVO
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 23495•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/06/2023, 10:20Juntada de certidão
15/06/2023, 10:08Juntada de Certidão
15/06/2023, 10:07Transitado em Julgado em 14/06/2023
15/06/2023, 10:07Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/06/2023 23:59.
15/06/2023, 06:37Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO em 13/06/2023 23:59.
15/06/2023, 06:37Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000075-79.2021.8.06.0140 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995. Cinge-se a controvérsia em verificar se, in casu, houve falha na prestação do serviço por parte da Companhia requerida, capaz de ensejar a condenação por danos morais pleiteada, considerando a situação narrada pela parte requerente, ocasião em que reclama equívoco na medição do consumo mensal de água, em sua residência, question
01/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
01/06/2023, 00:00Juntada de certidão
31/05/2023, 14:12Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/05/2023, 14:11Julgado improcedente o pedido
29/05/2023, 21:11Juntada de documento de comprovação
21/07/2022, 09:01Conclusos para julgamento
12/07/2022, 09:16Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/07/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
06/07/2022, 14:33Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•31/05/2023, 14:11
SENTENÇA
•29/05/2023, 21:11
DECISÃO
•21/02/2022, 11:26