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3000302-71.2023.8.06.0246
Termo CircunstanciadoCalúniaCrimes EleitoraisCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 24.240,00
Orgao julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Partes do Processo
LUCIA ALVES DE SOUZA
CPF 053.***.***-29
EMERSON RICARDO PEREIRA DE ALENCAR BARROS
EMERSON RICARDO PEREIRA DE ALENCAR BARROS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/08/2023, 10:15Juntada de Certidão
16/08/2023, 10:15Transitado em Julgado em 02/08/2023
16/08/2023, 10:15Decorrido prazo de DANILA MENDES DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 00:50Juntada de Petição de petição
21/07/2023, 12:16Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64559423
21/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000302-71.2023.8.06.0246. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Promovente: LUCIA ALVES DE SOUZA Promovido: EMERSON RICARDO PEREIRA DE ALENCAR BARROS SENTENÇA LÚCIA ALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, ofereceu queixa-crime em desfavor de EMERSON RICARDO PEREIRA DE ALENCAR BARROS, requerendo que
20/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64135128
20/07/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/07/2023, 21:18Expedição de Outros documentos.
19/07/2023, 21:17Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
14/07/2023, 15:17Conclusos para julgamento
03/07/2023, 13:08Cancelada a movimentação processual
03/07/2023, 13:05Decorrido prazo de DANILA MENDES DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
13/06/2023, 02:18Juntada de Petição de petição
06/06/2023, 19:49Documentos
SENTENÇA
•14/07/2023, 15:17
DESPACHO
•24/05/2023, 07:26
ATO ORDINATÓRIO
•17/03/2023, 13:16