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0054040-13.2019.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2019
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
ANTONIO DA CONCEICAO
CPF 944.***.***-04
Autor
SERASA S.A
Terceiro
SERASA
Terceiro
SERASA EXPERIAN S.A.
ALCUNHA
SERASA S.A.
CNPJ 62.***.***.0001-80
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/08/2023, 09:03

Proferido despacho de mero expediente

25/08/2023, 22:48

Conclusos para despacho

27/06/2023, 13:29

Transitado em Julgado em 20/06/2023

27/06/2023, 13:29

Juntada de Certidão

27/06/2023, 13:29

Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/06/2023 23:59.

15/06/2023, 10:56

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/06/2023 23:59.

15/06/2023, 06:07

Publicado Intimação em 02/06/2023.

02/06/2023, 00:00

Publicado Intimação em 02/06/2023.

02/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, consignando que não houve falha no serviço prestada pela instituição promovida, no entanto o requerente só foi notificado após a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplente, em razão disso a sentença deve ser modificada. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhec

01/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, consignando que não houve falha no serviço prestada pela instituição promovida, no entanto o requerente só foi notificado após a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplente, em razão disso a sentença deve ser modificada. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhec

01/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023

01/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023

01/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/05/2023, 14:39

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/05/2023, 14:39
Documentos
DESPACHO
25/08/2023, 22:48
DECISÃO
16/05/2023, 18:08
DESPACHO
21/11/2022, 20:36
DESPACHO
27/10/2022, 13:09
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
29/06/2021, 13:35
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
12/06/2021, 21:55
SENTENÇA (OUTRAS)
09/12/2020, 16:43
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
10/03/2020, 11:37
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
19/12/2019, 11:10