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0054040-13.2019.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2019
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Processos relacionados
Partes do Processo
ANTONIO DA CONCEICAO
CPF 944.***.***-04
SERASA S.A
SERASA
SERASA EXPERIAN S.A.
SERASA S.A.
CNPJ 62.***.***.0001-80
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/08/2023, 09:03Proferido despacho de mero expediente
25/08/2023, 22:48Conclusos para despacho
27/06/2023, 13:29Transitado em Julgado em 20/06/2023
27/06/2023, 13:29Juntada de Certidão
27/06/2023, 13:29Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/06/2023 23:59.
15/06/2023, 10:56Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/06/2023 23:59.
15/06/2023, 06:07Publicado Intimação em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicado Intimação em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, consignando que não houve falha no serviço prestada pela instituição promovida, no entanto o requerente só foi notificado após a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplente, em razão disso a sentença deve ser modificada. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhec
01/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, consignando que não houve falha no serviço prestada pela instituição promovida, no entanto o requerente só foi notificado após a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplente, em razão disso a sentença deve ser modificada. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhec
01/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
01/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
01/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/05/2023, 14:39Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/05/2023, 14:39Documentos
DESPACHO
•25/08/2023, 22:48
DECISÃO
•16/05/2023, 18:08
DESPACHO
•21/11/2022, 20:36
DESPACHO
•27/10/2022, 13:09
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•29/06/2021, 13:35
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•12/06/2021, 21:55
SENTENÇA (OUTRAS)
•09/12/2020, 16:43
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
•10/03/2020, 11:37
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•19/12/2019, 11:10