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0050561-41.2021.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
ROMARIO SEVERIANO MARTINS
CPF 070.***.***-23
OMNI
OMINI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
OMNI S/A, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
OMNI S/A CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/10/2023, 15:59Expedição de Alvará.
04/08/2023, 14:49Proferido despacho de mero expediente
31/07/2023, 13:26Juntada de Petição de petição (outras)
07/07/2023, 10:58Juntada de Petição de petição
06/07/2023, 14:35Conclusos para despacho
27/06/2023, 13:16Juntada de Certidão
27/06/2023, 13:15Transitado em Julgado em 20/06/2023
27/06/2023, 13:15Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/06/2023 23:59.
15/06/2023, 07:36Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 13/06/2023 23:59.
15/06/2023, 07:36Publicado Intimação em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicado Intimação em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Processo nº 0050561-41.2021.8.06.0069 R.h. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não foi observado pelo julgador quando da prolação da sentença a existência de outras negativações em nome do autor. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventua
01/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Processo nº 0050561-41.2021.8.06.0069 R.h. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não foi observado pelo julgador quando da prolação da sentença a existência de outras negativações em nome do autor. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventua
01/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
01/06/2023, 00:00Documentos
DESPACHO
•31/07/2023, 13:26
DECISÃO
•16/05/2023, 18:05
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•09/09/2022, 11:38
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•09/09/2022, 11:38
SENTENÇA
•11/02/2022, 16:11
DESPACHO
•26/03/2021, 18:06