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0050561-41.2021.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
ROMARIO SEVERIANO MARTINS
CPF 070.***.***-23
Autor
OMNI
Terceiro
OMINI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Terceiro
OMNI S/A, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Terceiro
OMNI S/A CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/10/2023, 15:59

Expedição de Alvará.

04/08/2023, 14:49

Proferido despacho de mero expediente

31/07/2023, 13:26

Juntada de Petição de petição (outras)

07/07/2023, 10:58

Juntada de Petição de petição

06/07/2023, 14:35

Conclusos para despacho

27/06/2023, 13:16

Juntada de Certidão

27/06/2023, 13:15

Transitado em Julgado em 20/06/2023

27/06/2023, 13:15

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/06/2023 23:59.

15/06/2023, 07:36

Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 13/06/2023 23:59.

15/06/2023, 07:36

Publicado Intimação em 02/06/2023.

02/06/2023, 00:00

Publicado Intimação em 02/06/2023.

02/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Processo nº 0050561-41.2021.8.06.0069 R.h. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não foi observado pelo julgador quando da prolação da sentença a existência de outras negativações em nome do autor. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventua

01/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Processo nº 0050561-41.2021.8.06.0069 R.h. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não foi observado pelo julgador quando da prolação da sentença a existência de outras negativações em nome do autor. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventua

01/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023

01/06/2023, 00:00
Documentos
DESPACHO
31/07/2023, 13:26
DECISÃO
16/05/2023, 18:05
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
09/09/2022, 11:38
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
09/09/2022, 11:38
SENTENÇA
11/02/2022, 16:11
DESPACHO
26/03/2021, 18:06