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0050257-76.2020.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
FRANCISCO IGOR DOS SANTOS DA COSTA
CPF 076.***.***-54
Autor
BANCO TRIANGULO
Terceiro
BANCO TRIANGULO S/A
CNPJ 17.***.***.0001-59
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/08/2023, 13:01

Proferido despacho de mero expediente

25/08/2023, 22:42

Conclusos para despacho

10/07/2023, 09:56

Transitado em Julgado em 20/06/2023

10/07/2023, 09:56

Juntada de Certidão

10/07/2023, 09:56

Decorrido prazo de HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.

15/06/2023, 11:04

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/06/2023 23:59.

15/06/2023, 07:37

Publicado Intimação em 02/06/2023.

02/06/2023, 00:00

Publicado Intimação em 02/06/2023.

02/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050257-76.2020.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da pro

01/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050257-76.2020.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da pro

01/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023

01/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023

01/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/05/2023, 15:10

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/05/2023, 15:10
Documentos
DESPACHO
25/08/2023, 22:42
DECISÃO
16/05/2023, 18:06
SENTENÇA
30/04/2021, 18:57
CERTIDÃO
30/04/2021, 18:57
DESPACHO
15/10/2020, 12:03
DESPACHO
16/03/2020, 12:43