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0050250-84.2020.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
EDMAR BENTO DE ALBUQUERQUE
CPF 709.***.***-15
BANCO BRADESCO
JUAN
BANCO BRADESCO SA
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Advogados / Representantes
JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 19808•Representa: ATIVO
THIAGO BARREIRA ROMCY
OAB/CE 23900•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/10/2023, 16:15Proferido despacho de mero expediente
25/10/2023, 13:51Conclusos para despacho
27/06/2023, 14:45Transitado em Julgado em 20/06/2023
27/06/2023, 14:45Juntada de Certidão
27/06/2023, 14:45Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/06/2023 23:59.
15/06/2023, 11:03Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/06/2023 23:59.
15/06/2023, 07:37Publicado Intimação em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicado Intimação em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, consignando que foi provada a contratação, mas não restou comprovado a transferência do valor constante no contrato ao consumidor ora autor. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto
01/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, consignando que foi provada a contratação, mas não restou comprovado a transferência do valor constante no contrato ao consumidor ora autor. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto
01/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
01/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
01/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/05/2023, 15:17Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/05/2023, 15:17Documentos
DESPACHO
•25/10/2023, 13:51
DECISÃO
•18/05/2023, 10:56
DESPACHO
•17/05/2022, 15:13
SENTENÇA
•23/04/2021, 17:56
ATO ORDINATÓRIO
•08/03/2021, 13:21
DESPACHO
•24/10/2020, 05:43
DESPACHO
•25/03/2020, 20:19
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
•25/03/2020, 20:19