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0050250-84.2020.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
EDMAR BENTO DE ALBUQUERQUE
CPF 709.***.***-15
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 19808Representa: ATIVO
THIAGO BARREIRA ROMCY
OAB/CE 23900Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/10/2023, 16:15

Proferido despacho de mero expediente

25/10/2023, 13:51

Conclusos para despacho

27/06/2023, 14:45

Transitado em Julgado em 20/06/2023

27/06/2023, 14:45

Juntada de Certidão

27/06/2023, 14:45

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/06/2023 23:59.

15/06/2023, 11:03

Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/06/2023 23:59.

15/06/2023, 07:37

Publicado Intimação em 02/06/2023.

02/06/2023, 00:00

Publicado Intimação em 02/06/2023.

02/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, consignando que foi provada a contratação, mas não restou comprovado a transferência do valor constante no contrato ao consumidor ora autor. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto

01/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, consignando que foi provada a contratação, mas não restou comprovado a transferência do valor constante no contrato ao consumidor ora autor. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto

01/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023

01/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023

01/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/05/2023, 15:17

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/05/2023, 15:17
Documentos
DESPACHO
25/10/2023, 13:51
DECISÃO
18/05/2023, 10:56
DESPACHO
17/05/2022, 15:13
SENTENÇA
23/04/2021, 17:56
ATO ORDINATÓRIO
08/03/2021, 13:21
DESPACHO
24/10/2020, 05:43
DESPACHO
25/03/2020, 20:19
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
25/03/2020, 20:19