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0050598-05.2020.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
ANTONIA VALDENIA RODRIGUES
CPF 604.***.***-52
Autor
ITAPEVA
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
CNPJ 17.***.***.0001-71
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/08/2023, 14:15

Cancelada a movimentação processual

29/08/2023, 14:14

Proferido despacho de mero expediente

25/08/2023, 22:48

Conclusos para despacho

27/06/2023, 13:23

Transitado em Julgado em 20/06/2023

27/06/2023, 13:23

Juntada de Certidão

27/06/2023, 13:23

Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/06/2023 23:59.

15/06/2023, 07:37

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/06/2023 23:59.

15/06/2023, 07:37

Publicado Intimação em 02/06/2023.

02/06/2023, 00:00

Publicado Intimação em 02/06/2023.

02/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050598-05.2020.8.06.0069 Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente,não consta comprovante do inadimplemento por parte do autor. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de

01/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050598-05.2020.8.06.0069 Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente,não consta comprovante do inadimplemento por parte do autor. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de

01/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023

01/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023

01/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/05/2023, 15:15
Documentos
DESPACHO
25/08/2023, 22:48
DECISÃO
18/05/2023, 10:57
DESPACHO
12/06/2021, 21:57
CERTIDÃO
12/06/2021, 21:57
SENTENÇA
28/02/2021, 20:22
CERTIDÃO
28/02/2021, 20:22
DESPACHO
17/12/2020, 09:16
CERTIDÃO
17/12/2020, 09:16
DESPACHO
12/05/2020, 17:33
DESPACHO
29/04/2020, 17:03
CERTIDÃO
29/04/2020, 17:03