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3000806-97.2023.8.06.0013

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 42.735,55
Orgao julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
GLEYCIHELLEN LOPES ANDRADE
CPF 077.***.***-19
Autor
KAIO YTALO ANDRADE BARBOSA
CPF 632.***.***-25
Autor
CREFISA
Terceiro
CREFISA S/A
Terceiro
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
CNPJ 60.***.***.0001-96
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/07/2023, 11:19

Transitado em Julgado em 07/07/2023

07/07/2023, 11:19

Juntada de Certidão

07/07/2023, 11:19

Decorrido prazo de LÍVIA GOMES CUNHA BARBOSA em 06/07/2023 23:59.

07/07/2023, 03:47

Decorrido prazo de LÍVIA GOMES CUNHA BARBOSA em 20/06/2023 23:59.

24/06/2023, 01:36

Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.

22/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: AUTOR: K. Y. A. B. e outros Requerido: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: LÍVIA GOMES CUNHA BARBOSA De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado E INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra. Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000806-97.2023.8.06.0013

21/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023

21/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

20/06/2023, 11:42

Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2023 14:15 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.

20/06/2023, 11:40

Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.

02/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº: 3000806-97.2023.8.06.0013 Ementa: Parte incapaz. Art. 8º da Lei 9.099/95. Extinção do feito sem resolução do mérito. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Em análise preliminar, constata-se óbice à tramitação do feito nesta esfera em razão da presença de menor incapaz no polo ativo da demanda. Nos precisos termos do art. 8º, da Lei 9.099/95, não poderão utilizar-se da tutela diferenciada dos Juizados Especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídica

01/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023

01/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/05/2023, 17:49

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

30/05/2023, 19:20
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
20/06/2023, 11:42
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
31/05/2023, 17:49
SENTENÇA
30/05/2023, 19:20