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3017950-23.2023.8.06.0001

Mandado de Segurança CívelEditalLicitaçõesDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 50,00
Orgao julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/09/2024, 14:04

Transitado em Julgado em 13/08/2024

30/09/2024, 14:04

Juntada de Certidão

30/09/2024, 14:04

Juntada de comunicação

25/09/2024, 09:05

Proferido despacho de mero expediente

19/09/2024, 13:58

Conclusos para despacho

04/09/2024, 14:35

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.

31/08/2024, 00:11

Decorrido prazo de CAGECE em 21/08/2024 23:59.

22/08/2024, 00:14

Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 01/08/2024 23:59.

02/08/2024, 00:34

Juntada de Petição de petição

11/07/2024, 10:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88905363

10/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: IMPETRANTE: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3017950-23.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Edital] Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por Interativa Empreendimentos e Serviços de Limpeza e Construções Ltda. (CNPJ n.º 05.305.430/0001-35) em face de ato do Pregoeiro do Estado do Ceará e da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, objetivando, em síntese, a alteração de cláusulas do Edital que rege o Pregão Eletrônico n.º 20230034 - CAGECE/GETER, destinado à contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada. Em ID nº 88902788, o impetrado informou a perda do objeto, em razão da revogação do Pregão Eletrônico Nº. 20230034 - CAGECE/GETER. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, nota-se que a presente ação perdeu seu objeto, vez que não mais existe a justificada ameaça ou efetiva lesão ao direito tutelado, em razão da revogação do certame, alvo de análise do presente writ. Com efeito, "a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo" (STJ RMS 19.568/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 16.05.2006, DJ 25.05.2006, p. 149). Segundo a doutrina de DIDIER "há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se, portanto, em perda do objeto da causa.". (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Juspovim, 2015, pág. 360). É o caso dos autos. Extrai-se dos documentos anexados pelo impetrado, que o Pregão Eletrônico Nº. 20230034 - CAGECE/GETER foi revogado. Nota-se que a ausência de interesse processual é uma das causas que põe fim ao processo, nos termos dos art. 485, inciso VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Não há, pois, razão para se aguardar a ordinária defluência do processo, quando se sabe antecipadamente que o processo não produzirá nenhum resultado prático. A demanda é notoriamente inexequível e inapta do ponto de vista do direito, razão pela qual deve-se afastar o caráter meramente burocrático da prestação jurisdicional e encurtar a tramitação do processo cujo a pretensão já foi satisfeita. Quando às custas decorrentes da ação, faz-se necessário consignar que na ocorrência da superveniente perda do objeto da ação, os ônus decorrentes da sucumbência ficarão a cargo da parte que deu ensejo à propositura da lide, consoante se extrai do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se, pois: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA AÇÃO.1. Esvaziando-se o objeto do recurso especial por superveniente perda de seu objeto, desaparece o interesse do recorrente na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 2. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse raciocínio está em desencadear processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. Precedentes. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se dá provimento para extinguir o processo. (Processo PET no REsp 1393614 / RS - PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0219565-4 - Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 2/10/2013 - Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2013, grifo nosso). Assim sendo, visto que a parte ré deu causa à propositura da presente ação, a qual perdeu o seu objeto em razão da revogação do certame, devendo esta arcar com as custas processuais resultantes da ação. Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA requestada na prefacial, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009. Custas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo recurso, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, data do sistema.

10/07/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88905363

09/07/2024, 15:49

Expedição de Outros documentos.

08/07/2024, 13:47

Extinto os autos em razão de perda de objeto

06/07/2024, 21:24
Documentos
DESPACHO
19/09/2024, 13:58
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
08/07/2024, 13:47
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
08/07/2024, 13:47
SENTENÇA
06/07/2024, 21:24
DESPACHO
07/05/2024, 17:18
DESPACHO
23/06/2023, 11:36
DECISÃO
31/05/2023, 16:27
DESPACHO
10/05/2023, 14:09