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0103649-09.2018.8.06.0001
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2018
Valor da Causa
R$ 835.024,00
Orgao julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/02/2025, 17:46Proferido despacho de mero expediente
17/02/2025, 17:08Conclusos para despacho
17/09/2024, 13:27Juntada de despacho
20/08/2024, 16:43Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0103649-09.2018.8.06.0001. Apelante: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros Apelado: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta por ANA VITORIA SANTOS BARBOSA em face de sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de Ação Ordinária Indenizatória. Após interposição do recurso, a parte Autora informou a celebração de acordo a fim de resolver o litígio a partir da possibilidade trazida na Lei Estadual nº 18.504, de 20 de outubro de 2023, que prevê indenização e pensão aos familiares e vítimas da chacina do Curió. Segundo o § 3º do art. 3º da referida norma: Art. 3º […] § 3º. Havendo processo judicial em andamento versando sobre dano ocasionado a familiares ou a vítima do evento, além do documento previsto no § 2. ° deste artigo, o deferimento da indenização será condicionado ao encerramento voluntário do referido processo, sem ônus para o Estado. Por essa razão, requereu a desistência do recurso e a extinção da ação por meio da petição de Id 12319816, o que foi reiterado nas petições de Id 12319824, 12319827, 12319831, 12329749 e 13425699. Parecer ministerial de mérito manifestando-se pelo não conhecimento do recurso em face da perda de objeto. Intimado para se manifestar sobre o pedido autoral, o Estado do Ceará manifestou anuência na extinção da ação sem resolução de mérito a fim de viabilizar a adesão ao regime de pagamento voluntário na seara administrativa, conforme lei mencionada (Id 13405820). O art. 998 da legislação processual civil dispõe que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Outrossim, o ato de disposição processual produz efeitos imediatos, a teor do art. 200 do CPC/20151, razões pelas quais homologo o pedido de desistência, e, ainda conforme requerido pelas partes, extingo a ação sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator 1 Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELAÇÃO CÍVEL
23/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0103649-09.2018.8.06.0001. Agravante: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros Agravado: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no bojo de Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e Materiais decorrentes da "chacina do Curió". O juízo de origem condenou o Estado do Ceará nos seguintes termos: "1) a título de DANO MATERIAL: pensionamento no valor correspondente a 1/3 do salário-mínimo vigente, com sujeição às futuras alterações (nos termos da Súmula nº 490 do STF) para cada uma das autoras, considerando como termo inicial a data do óbito, qual seja, 12/11/2015, até a data em que a vítima do evento danoso - de cujus - atingiria idade de 75 anos de idade, por ser esta a sua expectativa de vida vigente em 2015, ou até a morte das autoras. Não se deixando olvidar que, de acordo com a vedação constitucional de vinculação da indenização ao salário-mínimo (artigo 7º, inciso IV, da CF/1988), o referido valor deverá ser convertido em moeda corrente (real), com juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ e índices aplicáveis conforme teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo o retroativo ser apurado em sede de liquidação de sentença; 2) a título de DANO MORAL: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor das respectivas autoras, fixando termo inicial para a incidência da correção monetária, a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ REsp nº 1.124.835 /STJ), com base no IPCA-E. JUROS DE MORA: a partir da data do dano (10/04/2015), nos termos da Súmula 54/STJ, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança". Após prolação da sentença, as Promoventes interpuseram recurso voluntário objetivando a majoração da indenização. Ocorre que, logo em seguida, foi noticiado nos autos a formulação de acordo extrajudicial[1], e requerida a renúncia de prazo recursal - quando deveria ser a desistência do recurso, uma vez que já havia exercido o poder de recorrer (Id 12319816). Em petição avulsa, o Estado do Ceará requereu a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, CPC/2015, renunciando a eventuais prazos recursais (Id 12319820). Já em sede de contrarrazões, contraditoriamente, pede pelo desprovimento do recurso (Id 12319833). Parecer ministerial de mérito manifestando-se pelo não conhecimento do recurso em face da perda de objeto. É o relatório, no essencial. Apesar de a parte Autora informar celebração de acordo com base na Lei nº 18.504, de 20 de outubro de 2023, que autoriza o poder executivo a proceder ao pagamento de indenização na situação que indica, encerrando demanda judicial, não consta nos autos o termo de resolução consensual do litígio. Outrossim, o Estado do Ceará, apesar de requerer a extinção do feito avulsamente, em contrarrazões, manifesta-se como se inexistisse acordo em relação ao feito. Há, portanto, imprecisão nas informações trazidas aos autos após a sentença, devendo as partes, em respeito ao princípio da cooperação, auxiliar esta relatoria na prestação segura da atividade jurisdicional. Isso posto, em observância ao contraditório e a ampla defesa, hei por bem determinar a intimação das partes para que, em existindo, tragam aos autos termo de acordo firmado entre ambas com participação de seus respectivos procuradores, sob pena de julgamento do mérito do recurso e substituição da sentença. Empós, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR [1] Com base na Lei nº 18.504, de 20 de outubro de 2023, que autoriza o poder executivo a proceder ao pagamento de indenização na situação que indica, encerrando demanda judicial. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/07/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/05/2024, 16:19Desentranhado o documento
10/05/2024, 16:16Proferido despacho de mero expediente
30/04/2024, 17:05Conclusos para despacho
30/04/2024, 16:12Juntada de petição
30/04/2024, 16:08Expedição de Outros documentos.
30/04/2024, 14:58Proferido despacho de mero expediente
30/04/2024, 14:35Conclusos para despacho
30/04/2024, 11:54Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
26/04/2024, 10:06Documentos
Despacho
•17/02/2025, 17:08
Decisão
•18/07/2024, 17:19
Decisão
•04/07/2024, 17:34
Despacho
•13/05/2024, 09:21
Despacho
•30/04/2024, 17:05
Despacho
•30/04/2024, 14:35
Despacho
•09/11/2023, 19:10
Despacho
•01/06/2023, 15:32
Despacho
•25/05/2023, 16:22
SENTENÇA
•15/02/2023, 19:57
Ato Ordinatório
•26/10/2021, 16:35
Ata de Audiência (Outras)
•05/10/2021, 17:50
Ata de Audiência (Outras)
•05/10/2021, 17:50
Ata de Audiência (Outras)
•05/10/2021, 17:43
Ato Ordinatório
•27/09/2021, 16:17