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3000965-56.2022.8.06.0019
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 18.850,00
Orgao julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
JOSE FABRICIO CASTRO VIEIRA
CPF 028.***.***-83
ADGENCY DIGITAL DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS LTDA
CNPJ 31.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/08/2023, 16:31Juntada de Certidão
14/08/2023, 16:30Transitado em Julgado em 23/06/2023
14/08/2023, 16:30Decorrido prazo de JOSE FABRICIO CASTRO VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
09/08/2023, 03:51Decorrido prazo de JOSE FABRICIO CASTRO VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
09/08/2023, 03:51Decorrido prazo de ADGENCY DIGITAL DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
09/08/2023, 01:43Publicado Decisão em 24/07/2023. Documento: 64578031
24/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo nº 3000965-56.2022.8.06.0019 Considerando que a parte autora não comprovou o recolhimento do preparo, apesar de devidamente intimado do indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, deve ser o recurso considerado deserto, conforme disposições constantes na Lei nº 9.099/95. "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º. O preparo será feito, independentemente de inti
21/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64578037
21/07/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/07/2023, 10:45Não recebido o recurso de JOSE FABRICIO CASTRO VIEIRA - CPF: 028.955.393-83 (AUTOR).
20/07/2023, 10:45Conclusos para decisão
20/07/2023, 10:42Decorrido prazo de JOSE FABRICIO CASTRO VIEIRA em 18/07/2023 23:59.
20/07/2023, 03:29Publicado Decisão em 14/07/2023. Documento: 64184846
14/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo nº 3000965-56.2022.8.06.0019 O autor José Fabrício Castro Vieira interpôs Recurso Inominado em face de sentença deste juízo, que julgou extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em face de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada para o ato (ID 60222840). Considerando ter o autor requerido a concessão do benefício da Justiça Gratuita, foi determinada sua intimação para comprovação de sua situ
13/07/2023, 00:00Documentos
DECISÃO
•20/07/2023, 10:45
DECISÃO
•20/07/2023, 10:45
DECISÃO
•12/07/2023, 15:42
DECISÃO
•12/07/2023, 15:42
DESPACHO
•23/06/2023, 09:54
DESPACHO
•23/06/2023, 09:54
SENTENÇA
•02/06/2023, 11:07
SENTENÇA
•02/06/2023, 11:07
DESPACHO
•02/02/2023, 18:32
DESPACHO
•09/11/2022, 16:10