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3000012-20.2022.8.06.0140

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 4.660,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Paracuru
Partes do Processo
NEUZA BEZERRA DA COSTA FREITAS
CPF 696.***.***-49
Autor
BANCO PAN S.A
Terceiro
PAN
Terceiro
BANCO PAN S A
Terceiro
BANCO PAN
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDERSON HENRIQUE DE SOUSA
OAB/CE 39553Representa: ATIVO
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/CE 29481Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão

30/06/2023, 08:34

Arquivado Definitivamente

30/06/2023, 08:33

Juntada de documento de comprovação

30/06/2023, 08:33

Juntada de Certidão

30/06/2023, 08:25

Transitado em Julgado em 30/06/2023

30/06/2023, 08:25

Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/06/2023 23:59.

30/06/2023, 02:47

Juntada de Petição de ciência

19/06/2023, 15:14

Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.

06/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000012-20.2022.8.06.0140 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995. Cuida-se de ação declaratória c/c pretensão indenizatória e tutela de urgência decorrente de suposto contrato irregular de cartão de crédito com reserva de margem consignável levado a efeito pela parte requerida, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, conforme descrito na exordial. No

05/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023

05/06/2023, 00:00

Juntada de certidão

02/06/2023, 14:13

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

02/06/2023, 14:13

Julgado improcedente o pedido

29/05/2023, 21:10

Juntada de ofício

04/04/2023, 14:14

Juntada de Petição de petição

04/08/2022, 18:34
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
02/06/2023, 14:13
SENTENÇA
29/05/2023, 21:10
DECISÃO
08/04/2022, 21:03