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3000012-20.2022.8.06.0140
Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 4.660,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Paracuru
Partes do Processo
NEUZA BEZERRA DA COSTA FREITAS
CPF 696.***.***-49
BANCO PAN S.A
PAN
BANCO PAN S A
BANCO PAN
Advogados / Representantes
ANDERSON HENRIQUE DE SOUSA
OAB/CE 39553•Representa: ATIVO
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/CE 29481•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
30/06/2023, 08:34Arquivado Definitivamente
30/06/2023, 08:33Juntada de documento de comprovação
30/06/2023, 08:33Juntada de Certidão
30/06/2023, 08:25Transitado em Julgado em 30/06/2023
30/06/2023, 08:25Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/06/2023 23:59.
30/06/2023, 02:47Juntada de Petição de ciência
19/06/2023, 15:14Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
06/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000012-20.2022.8.06.0140 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995. Cuida-se de ação declaratória c/c pretensão indenizatória e tutela de urgência decorrente de suposto contrato irregular de cartão de crédito com reserva de margem consignável levado a efeito pela parte requerida, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, conforme descrito na exordial. No
05/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
05/06/2023, 00:00Juntada de certidão
02/06/2023, 14:13Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/06/2023, 14:13Julgado improcedente o pedido
29/05/2023, 21:10Juntada de ofício
04/04/2023, 14:14Juntada de Petição de petição
04/08/2022, 18:34Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•02/06/2023, 14:13
SENTENÇA
•29/05/2023, 21:10
DECISÃO
•08/04/2022, 21:03