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3000969-74.2022.8.06.0090
Cumprimento de sentençaDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 6.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/09/2024, 13:08Transitado em Julgado em 16/09/2024
17/09/2024, 13:08Juntada de Certidão
17/09/2024, 13:08Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:29Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:29Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:26Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:26Expedido alvará de levantamento
12/09/2024, 20:09Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 11:44Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90474356
02/09/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90474356
02/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 90474356
30/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000969-74.2022.8.06.0090. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: GERALDA JULIAO DA SILVA PROMOVIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Compulsando os autos, observa-se que a parte executada inseriu aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação (ID 89520150). Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao(s) valor(es) depositado(s), anuindo com o(s) mesmo(s), requerendo, ainda, a(s) expedição(ões) do(s) alvará(s) (ID 89830114). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Seguem as deliberações: A) Determino a expedição de alvará no valor de R$ 1.673,87 (um mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos) em nome do patrono da parte autora (KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA, inscrito na OAB/CE DE N° 18.629, e CPF de n° 308.476.723-87), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 33984749, referente à guia de depósito judicial de ID 89520150. O saldo deverá ser transferido para: a Caixa Econômica Federal, agência: 1960, conta corrente: 599682329-9, OP: 3701, titular: KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA, inscrito no CPF de n° 308.476.723-87. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
30/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 90474356
30/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000969-74.2022.8.06.0090. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: GERALDA JULIAO DA SILVA PROMOVIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Compulsando os autos, observa-se que a parte executada inseriu aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação (ID 89520150). Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao(s) valor(es) depositado(s), anuindo com o(s) mesmo(s), requerendo, ainda, a(s) expedição(ões) do(s) alvará(s) (ID 89830114). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Seguem as deliberações: A) Determino a expedição de alvará no valor de R$ 1.673,87 (um mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos) em nome do patrono da parte autora (KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA, inscrito na OAB/CE DE N° 18.629, e CPF de n° 308.476.723-87), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 33984749, referente à guia de depósito judicial de ID 89520150. O saldo deverá ser transferido para: a Caixa Econômica Federal, agência: 1960, conta corrente: 599682329-9, OP: 3701, titular: KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA, inscrito no CPF de n° 308.476.723-87. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
30/08/2024, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•29/08/2024, 13:12
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•29/08/2024, 13:12
SENTENÇA
•28/08/2024, 14:36
ATO ORDINATÓRIO
•16/07/2024, 07:36
DECISÃO
•30/05/2024, 16:24
DECISÃO
•28/05/2024, 15:46
PETIÇÃO
•27/05/2024, 12:11
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•27/05/2024, 12:11
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•27/05/2024, 12:11
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•28/02/2024, 15:25
DESPACHO
•31/01/2024, 08:25
DESPACHO
•23/11/2023, 06:37
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•04/10/2023, 20:03
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•04/10/2023, 20:03
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•04/10/2023, 20:03