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3000531-63.2023.8.06.0009
Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MARIA LUCIMAR NASCIMENTO
CPF 122.***.***-00
MULTIPLAY
VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A
VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A
CNPJ 63.***.***.0001-80
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/06/2023, 11:59Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
28/06/2023, 11:58Transitado em Julgado em 26/06/2023
26/06/2023, 09:12Juntada de Certidão
26/06/2023, 09:12Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA SIEBRA em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 00:24Decorrido prazo de ARIANE DA SILVA SOUSA em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 00:24Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
07/06/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
07/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000531-63.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA LUCIMAR NASCIMENTO RECLAMADO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A Vistos etc. Observando os endereços das partes litigantes, verifica-se que tal demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária. Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Le
06/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000531-63.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA LUCIMAR NASCIMENTO RECLAMADO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A Vistos etc. Observando os endereços das partes litigantes, verifica-se que tal demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária. Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Le
06/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
06/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
06/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/06/2023, 09:27Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/06/2023, 09:27Extinto o processo por incompetência territorial
02/06/2023, 21:40Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•05/06/2023, 09:27
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•05/06/2023, 09:27
SENTENÇA
•02/06/2023, 21:40
DESPACHO
•12/05/2023, 21:16