Voltar para busca
3000003-47.2023.8.06.0003
Cumprimento de sentençaCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/01/2023
Valor da Causa
R$ 15.962,09
Orgao julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 30/06/2023 23:59.
02/07/2023, 02:26Decorrido prazo de TEREZA MAFALDA SALOMONI em 30/06/2023 23:59.
02/07/2023, 02:26Publicado Sentença em 29/06/2023.
29/06/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
28/06/2023, 09:36Expedição de Alvará.
28/06/2023, 09:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
28/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: TEREZA MAFALDA SALOMONI REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000003-47.2023.8.06.0003 Vistos, etc. Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida em sua totalidade. Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de m
28/06/2023, 00:00Juntada de Petição de petição
27/06/2023, 11:45Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/06/2023, 09:14Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/06/2023, 09:14Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 03:47Conclusos para julgamento
26/06/2023, 19:53Juntada de Petição de petição
26/06/2023, 18:21Publicado Despacho em 19/06/2023.
19/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO D E S P A C H O Processo nº 3000003-47.2023.8.06.0003 R. H. Conforme se depreende da documentação acostada pela parte promovida, o pagamento da condenação se deu no dia 06/06/2023, intempestivo, portanto, uma vez que o prazo final era na data de 05/06/2023. Desse modo, determino a intimação da parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o pagamento de R$416,84, referente à multa do art. 523, §1º, CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manife
16/06/2023, 00:00Documentos
SENTENÇA
•27/06/2023, 09:14
DESPACHO
•15/06/2023, 08:58
DESPACHO
•10/06/2023, 09:51
DESPACHO
•11/05/2023, 13:34
DESPACHO
•11/05/2023, 13:34
PETIÇÃO
•08/05/2023, 15:42
SENTENÇA
•02/04/2023, 21:18