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3000577-16.2019.8.06.0034
Representação Criminal/Notícia de CrimeViolação de domicílioCrimes contra a inviolabilidade de domicílioDIREITO PENAL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz
Partes do Processo
ROSA MARIA MEDEIROS DE LIMA NUNES
CPF 307.***.***-50
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
FRANCISCO LOURENCO DA SILVA
Advogados / Representantes
THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA
OAB/CE 27919•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
28/10/2023, 07:45Arquivado Definitivamente
01/09/2023, 15:55Juntada de Certidão
01/09/2023, 15:55Transitado em Julgado em 21/06/2023
01/09/2023, 15:55Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:48Decorrido prazo de ROSA MARIA MEDEIROS DE LIMA NUNES em 21/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:45Publicado Intimação em 07/06/2023.
07/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 3000577-16.2019.8.06.0034 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Versam os autos sobre a prática da infração penal prevista no art. 150 do Código Penal (CP), fato que teria ocorrido no dia 01.08.2019 (BO de id. 17275452). Importante ressaltar que a legislação pátria prevê o instituto da prescrição, que se constitui em uma das causas extintiva
06/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
06/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/06/2023, 15:50Juntada de certidão de publicação
05/06/2023, 15:48Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 18:27Extinta a punibilidade por prescrição
30/05/2023, 18:27Conclusos para julgamento
30/05/2023, 15:59Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 15:32Documentos
SENTENÇA
•30/05/2023, 18:27
DESPACHO
•09/05/2023, 16:59
DESPACHO
•04/07/2022, 18:54
DESPACHO
•04/11/2020, 15:47
DESPACHO
•26/05/2020, 15:20