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0050481-54.2021.8.06.0109
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Jardim
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/02/2025, 14:54Juntada de certidão
19/02/2025, 14:53Proferido despacho de mero expediente
17/02/2025, 15:48Conclusos para despacho
17/02/2025, 06:00Juntada de decisão
25/08/2024, 21:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0050481-54.2021.8.06.010. RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RECORRIDO: SEBASTIAO GRANDE DOS SANTOS RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, manejada por SEBASTIAO GRANDE DOS SANTOS em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Afirma o promovente ter sido surpreendido com a cobrança de um empréstimo consignado não solicitado, por falha do promovido. Sendo assim, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em contestação, a promovida apresentou o instrumento do contrato assinado (Id. 13026356). Afirmou que todas as cobranças efetuadas foram devidas e pugnou pela improcedência da ação. Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais pelos seguintes motivos: Analisando os autos, verifico que a parte requerida juntou o contrato objeto da presente demanda supostamente assinado pela parte autora, cópias dos documentos pessoais e outros (Id n° 32934800 e seguintes). Não obstante a apresentação dos documentos citados, observa-se algumas inconsistências que, aliadas as alegações da autora e demais elementos constantes dos autos, infirmam a alegação de que a contratação teria ocorrido de forma regular, a saber: a) a assinatura constante no contrato apresenta visíveis traços de divergência daquela constante no documento de identidade da requerente (Id n° 32934800 e Id n°28768495); b) na cópia do contrato apresentado, consta apenas a suposta assinatura da parte autora somente na última folha, sem que conste informações ou assinatura do correspondente do banco, tampouco de testemunhas (Id n° 32934800). Destarte, impõe-se a anulação do instrumento, causa dos referidos descontos. Dessa forma, verifica-se que a ré não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Irresignada, a parte recorrente, pede que o processo seja extinto sem resolução de mérito por entender necessária a produção de prova pericial. Sem contrarrazões. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, não é possível vislumbrar com certeza a autenticidade da assinatura, posto que não há qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura no contrato firmado é, de fato, sua. Conforme as assinaturas apostas no instrumento do contrato e nos documentos de identificação (Ids. 13026356 e 13026342). No caso em comento, o consumidor nega a responsabilidade pelas obrigações objetos da presente demanda, necessário se torna a realização de perícia técnica a fim de averiguar se a assinatura constante no contrato de empréstimos consignados é sua ou não. Desse modo, diante da ausência de elementos seguros para o julgamento, entendo ser imprescindível à realização de prova pericial para melhor apuração dos fatos, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida e o presente feito julgado extinto, diante da impossibilidade da produção de prova pericial nos Juizados Especiais. Dessa forma, é imprescindível a necessidade de realização de prova pericial, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. Sem custas e honorários advocatícios. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
31/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0050481-54.2021.8.06.010. RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RECORRIDO: SEBASTIAO GRANDE DOS SANTOS RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, manejada por SEBASTIAO GRANDE DOS SANTOS em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Afirma o promovente ter sido surpreendido com a cobrança de um empréstimo consignado não solicitado, por falha do promovido. Sendo assim, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em contestação, a promovida apresentou o instrumento do contrato assinado (Id. 13026356). Afirmou que todas as cobranças efetuadas foram devidas e pugnou pela improcedência da ação. Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais pelos seguintes motivos: Analisando os autos, verifico que a parte requerida juntou o contrato objeto da presente demanda supostamente assinado pela parte autora, cópias dos documentos pessoais e outros (Id n° 32934800 e seguintes). Não obstante a apresentação dos documentos citados, observa-se algumas inconsistências que, aliadas as alegações da autora e demais elementos constantes dos autos, infirmam a alegação de que a contratação teria ocorrido de forma regular, a saber: a) a assinatura constante no contrato apresenta visíveis traços de divergência daquela constante no documento de identidade da requerente (Id n° 32934800 e Id n°28768495); b) na cópia do contrato apresentado, consta apenas a suposta assinatura da parte autora somente na última folha, sem que conste informações ou assinatura do correspondente do banco, tampouco de testemunhas (Id n° 32934800). Destarte, impõe-se a anulação do instrumento, causa dos referidos descontos. Dessa forma, verifica-se que a ré não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Irresignada, a parte recorrente, pede que o processo seja extinto sem resolução de mérito por entender necessária a produção de prova pericial. Sem contrarrazões. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, não é possível vislumbrar com certeza a autenticidade da assinatura, posto que não há qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura no contrato firmado é, de fato, sua. Conforme as assinaturas apostas no instrumento do contrato e nos documentos de identificação (Ids. 13026356 e 13026342). No caso em comento, o consumidor nega a responsabilidade pelas obrigações objetos da presente demanda, necessário se torna a realização de perícia técnica a fim de averiguar se a assinatura constante no contrato de empréstimos consignados é sua ou não. Desse modo, diante da ausência de elementos seguros para o julgamento, entendo ser imprescindível à realização de prova pericial para melhor apuração dos fatos, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida e o presente feito julgado extinto, diante da impossibilidade da produção de prova pericial nos Juizados Especiais. Dessa forma, é imprescindível a necessidade de realização de prova pericial, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. Sem custas e honorários advocatícios. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
31/07/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/06/2024, 23:03Juntada de certidão
19/06/2024, 23:02Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 01:34Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85516866
20/05/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85516866
17/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: SEBASTIAO GRANDE DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E S P A C H O Considerando a interposição do recurso inominado em id n° 80311026, Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050481-54.2021.8.06.0109 intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2°, da Lei 9.099/99. Decorrido o prazo, com ou sem m
17/05/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85516866
16/05/2024, 10:57Proferido despacho de mero expediente
06/05/2024, 14:06Documentos
Despacho
•17/02/2025, 15:48
Decisão
•30/07/2024, 10:01
Decisão
•30/07/2024, 10:01
Despacho
•06/05/2024, 14:06
Sentença
•06/02/2024, 20:16
Despacho
•30/11/2023, 18:07
Decisão
•04/06/2023, 19:22
Despacho
•21/03/2022, 13:32
Decisão
•30/09/2021, 21:54