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3000938-36.2023.8.06.0020
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 13.953,72
Orgao julgador
06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/10/2024, 09:16Juntada de despacho
26/09/2024, 13:45Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000938-36.2023.8.06.0020. RECORRENTE: TICIANA MARIA SAMPAIO DE AQUINO VIANA RECORRIDO: BANCO SAFRA S A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000938-36.2023.8.06.0020 RECORRENTE: TICIANA MARIA SAMPAIO DE AQUINO VIANA RECORRIDO: BANCO SAFRA S A ORIGEM: 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTOS REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS VIA CONTATO TELEFÔNICO. EVENTO OCORRIDO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por TICIANA MARIA SAMPAIO DE AQUINO VIANA objetivando a reforma de sentença proferida pela 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da Ação de Restituição de Valores, c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor de BANCO SAFRA SA. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015." Nas razões do recurso inominado, no ID 10164767, a parte recorrente requer a anulação do negócio jurídico, referente aos pagamentos efetuados de forma fraudulenta, por terem sido as operações realizadas por estelionatários, bem como requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude dos infortúnios experimentados. Contrarrazões acostadas no Id 10164772. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se foi acertada a decisão do juízo singular que não acatou o pleito de anulação do negócio jurídico apresentado pela parte autora, referente aos pagamentos realizados, em razão de transação fraudulenta. Afirma a parte autora, que foi direcionada para uma pessoa chamada Marina Teixeira, no número (11) 917558396, que ofereceu um empréstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), a ser pago em 72 meses, sujeito a análise. Assegura que, no dia 27 de março de 2023, a funcionária, Sra. Marina Teixeira, informou que o empréstimo foi aprovado, encaminhando, em conversa pelo aplicativo WhatsApp, um print screen da tela do Banco Requerido, oportunidade em que informou à Requerente que o Banco estava solicitando documentos específicos de comprovação de renda, denominada DECORE REGISTRADA, que deveria ser emitida por um contador. Aduz que teve que fazer algumas transferências bancárias para aumento do SCORE, e que as diversas transferências realizadas totalizaram o montante de R$ 3.953,72 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos). Informa, ainda, que apesar dos pagamentos realizados, o dinheiro prometido não foi depositado na conta da requerente até as 22:00H, resultando no registro de um Boletim de Ocorrência (BO). Nesses termos, a consumidora assevera que, diante da fraude, deve o banco ser responsabilizado por ato de terceiro. Afirma que é dever das instituições financeiras manterem a segurança dos clientes, pelo que requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano material e moral, bem como a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado. Em contrapartida, o Banco réu aduz que não houve falha da sua parte, posto que os fatos somente ocorreram porque a parte autora não se resguardou em relação às medidas de segurança, acreditando tratar com funcionários da promovida, havendo, portanto, culpa exclusiva da vítima e de terceiro, os quais são excludentes de responsabilidade. Defende que a parte autora foi vítima de estelionatários que a ludibriaram para terem acesso a seus proventos, requerendo, assim, a improcedência da ação. Pois bem, a priori, oportuno salientar que, nas relações jurídicas com instituições bancárias, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que recorrente e recorrido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do diploma consumerista. Por conseguinte, tendo em vista a discussão travada nos autos, faz-se necessário averiguar a existência, ou não, dos requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, no sentido de examinar se há nexo de causalidade entre a pretensa conduta ilícita (ato comissivo ou omisso) cometido pelo banco e o dano material sofrido pela parte promovente, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade, de acordo com o art. 186, do Código Civil, c/c art. 14, caput, e §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Atentando-se ao conjunto fático-probatório dos autos, não se vislumbra nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pela parte autora e a conduta imputada à instituição financeira demandada, visto que ausente a falha na prestação do serviço desta, em relação aos fatos narrados na exordial. Importante salientar que: 1) os funcionários do Banco não tinham, nem tiveram, ciência ou controle algum sobre a fraude perpetrada via acesso remoto por meio de link no momento da suposta contratação bancária em favor de terceiro, sobretudo porque essa ação não foi cometida nas dependências, ou no sítio eletrônico, do demandado; e 2) o usuário dos referidos serviços prestados pela instituição financeira não agiu com cautela ao obedecer comandos de pessoa desconhecida, através de contato por meio de mensagem de texto (SMS) e link, para que fornecesse seus dados pessoais e sigilosos, uma circunstância que reforça a demonstração da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. Por tais razões, constata-se que o ato criminoso ocorreu em local não abrangido pelo dever legal do banco de prestar segurança aos seus clientes, ao considerar que a infração foi concretizada através de contato telefônico e, por intermédio de subterfúgio, que facilitou o acesso dos fraudadores aos dados pessoais da parte consumidora, possibilitando, em consequência, o prejuízo financeiro decorrente de ações alheias à conduta da casa bancária. No caso em epígrafe, não há como cogitar falha na segurança do serviço prestado pelo banco, uma que vez que a transferência de valores realizada pelos clientes consiste em um ato volitivo que foge à margem de censura da instituição financeira depositária, especialmente quando o valor transferido obedece aos limites previamente estipulados pela agência ou pelo próprio correntista. Ainda que fosse possível questionar o dever de cautela da instituição financeira quando da realização de transações atípicas bancárias de seus clientes, tal argumento é irrelevante no caso concreto. Isso porque a ação criminosa, conforme mencionado, não ocorreu nas dependências da agência bancária, tampouco existiu falha no dever de segurança em relação ao serviço fornecido pelo banco, especialmente no que toca à conduta negligente cometida pelo consumidor, ao fornecer dados pessoais e sigilosos solicitados por falsário(a), por meio de contato telefônico, acessando link desconhecido, sem relação com a casa bancária. Um cenário que caracteriza, sem dúvidas, a ocorrência de fato estranho à prestação do serviço fornecido pelo banco, ou seja, um fortuito externo. Indiscutível, que houve falha da própria parte autora, vez que forneceu suas informações pessoais de forma descuidada, deixando de zelar por seus dados, o que restou demonstrado através das narrativas apresentadas pelo próprio consumidor. A propósito, cita-se jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça alencarino, que ressaltam a configuração da hipótese de excludente de responsabilidade em casos similares, ao fundamentar os julgados com base na mesma ratio decidendi concentrada na execução de ato delituoso em ambiente externo às dependências da agência bancária, excluindo a responsabilidade desta em relação ao ilícito então praticado. Veja-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. [...] 5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). G.N. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAREALIZADA MEDIANTE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS EM CONTATO TELEFÔNICO. EVENTO OCORRIDO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] Note-se que, ao acessar o link fornecido pelos fraudadores sob o pretexto de efetuar uma atualização dos dados da conta bancária, como senha pessoal e token de segurança, o funcionário da empresa apelante desencadeou o fato gerador da lesão patrimonial experimentada pela própria recorrente, faltando com o dever de cuidado ao seguir orientações de pessoa desconhecida que, malgrado tenha se identificado como servidora do banco recorrente, utilizou-se de mecanismos inapropriados para dar instruções ou realizar serviços que envolvam o fornecimento de dados pessoais, senhas ou atualização do módulo de segurança do internet banking. Portanto, inadmissível a conclusão de que a fraude cometida por um terceiro mediante contato telefônico com o funcionário da empresa recorrente que atendeu às orientações da falsária e acessou sítio eletrônico não oficial em ambiente diverso das dependências da agência, teria relação com o risco assumido pela instituição financeira na execução da atividade bancária. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 01224105420198060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). G.N. Em um contexto diverso, a falha de segurança discutida neste processo, não tem relação com o site oficial da instituição bancária, já que a fraude aqui mencionada não se equipara a um ataque hacker cometido no sítio eletrônico da própria instituição financeira, o que poderia caracterizar, se assim o fosse, uma espécie de fortuito interno. Todavia, é incontroverso nos autos que o delito ocorreu por meio de contato telefônico, após o atendimento das instruções repassadas por pessoa ilegítima, em conversa pelo aplicativo WhatsApp. Note-se que, ao fornecer/confirmar dados sigilosos solicitados pelos fraudadores, ou de qualquer forma atender às suas solicitações, sob o pretexto de aprovação de empréstimo bancário, o próprio consumidor desencadeou o fato gerador da lesão patrimonial experimentada por ele, faltando com o dever de cuidado ao seguir orientações de pessoa desconhecida, que, malgrado tenha se identificado como funcionário(a) do banco recorrido, utilizou-se de mecanismos inapropriados para dar instruções ou realizar serviços que envolvam o fornecimento de dados pessoais, pagamentos, senhas ou token. Portanto, inadmissível a conclusão, no presente caso, de que a fraude cometida por um terceiro mediante contato telefônico, ou seja, meios não oficiais e ambientes diversos das dependências da agência ou site oficial do banco, teria relação com o risco assumido pela instituição financeira na execução da atividade bancária. A sentença objurgada, com efeito, foi proferida com acerto ao reconhecer a ausência de conduta danosa do Banco requerido, dado que a situação analisada se enquadra como fortuito externo, suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
03/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
13/08/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/12/2023, 12:19Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
27/11/2023, 18:38Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71901772
16/11/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71901772
15/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-015. E-mail: [email protected] Processo nº: 3000938-36.2023.8.06.0020AUTOR: TICIANA MARIA SAMPAIO DE AQUINO VIANARÉU: BANCO SAFRA S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo int
15/11/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71901772
14/11/2023, 12:23Recebido o recurso Com efeito suspensivo
07/11/2023, 11:03Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 25/10/2023 23:59.
26/10/2023, 04:39Juntada de certidão
18/10/2023, 17:04Conclusos para decisão
15/10/2023, 15:14Juntada de Petição de recurso
12/10/2023, 15:51Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•30/08/2024, 13:16
DESPACHO
•09/08/2024, 16:49
DECISÃO
•07/11/2023, 11:03
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•05/10/2023, 14:25
SENTENÇA
•05/10/2023, 10:18