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3000540-52.2023.8.06.0000

Agravo de InstrumentoNão padronizadoRegistrado na ANVISAFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJCE2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 1.320,00
Orgao julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Partes do Processo
MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
CNPJ 07.***.***.0001-68
Autor
LINDOMAR PRUDENTE DE SOUSA
CPF 260.***.***-68
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/10/2023, 09:51

Juntada de documento de comprovação

05/10/2023, 10:36

Expedição de Ofício.

05/10/2023, 10:34

Transitado em Julgado em 04/10/2023

05/10/2023, 10:31

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 03/10/2023 23:59.

04/10/2023, 00:01

Juntada de Petição de ciência

18/08/2023, 16:03

Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 7577719

10/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RÉU: LINDOMAR PRUDENTE DE SOUSA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 3000540-52.2023.8.06.0000 AUTOR(A): MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Municipio de Quixeramobim com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara de Quixeramobim nos autos de Tutela Antecipada Antecedente movida por Lindomar Prudente d

09/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 7577719

09/08/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

08/08/2023, 11:38

Expedição de Outros documentos.

08/08/2023, 11:38

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

08/08/2023, 11:36

Prejudicado o recurso

08/08/2023, 10:31

Conclusos para decisão

03/08/2023, 17:16

Decorrido prazo de LINDOMAR PRUDENTE DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.

29/07/2023, 00:11
Documentos
DECISÃO
08/08/2023, 10:31
DECISÃO
06/06/2023, 11:18