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3000540-52.2023.8.06.0000
Agravo de InstrumentoNão padronizadoRegistrado na ANVISAFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJCE2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 1.320,00
Orgao julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Partes do Processo
MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
CNPJ 07.***.***.0001-68
LINDOMAR PRUDENTE DE SOUSA
CPF 260.***.***-68
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/10/2023, 09:51Juntada de documento de comprovação
05/10/2023, 10:36Expedição de Ofício.
05/10/2023, 10:34Transitado em Julgado em 04/10/2023
05/10/2023, 10:31Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:01Juntada de Petição de ciência
18/08/2023, 16:03Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 7577719
10/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RÉU: LINDOMAR PRUDENTE DE SOUSA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 3000540-52.2023.8.06.0000 AUTOR(A): MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Municipio de Quixeramobim com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara de Quixeramobim nos autos de Tutela Antecipada Antecedente movida por Lindomar Prudente d
09/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 7577719
09/08/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
08/08/2023, 11:38Expedição de Outros documentos.
08/08/2023, 11:38Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
08/08/2023, 11:36Prejudicado o recurso
08/08/2023, 10:31Conclusos para decisão
03/08/2023, 17:16Decorrido prazo de LINDOMAR PRUDENTE DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 00:11Documentos
DECISÃO
•08/08/2023, 10:31
DECISÃO
•06/06/2023, 11:18