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0060518-60.2018.8.06.0202

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2018
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
JOSE LUIZ DE ARAUJO
CPF 057.***.***-04
Autor
LUIZ ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO
OAB/CE 35730Representa: ATIVO
ANTONIO CARLOS MOREIRA LIMA
OAB/CE 37605Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/06/2023, 09:14

Juntada de certidão

29/06/2023, 09:14

Transitado em Julgado em 26/06/2023

29/06/2023, 09:14

Juntada de Certidão

29/06/2023, 09:13

Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.

27/06/2023, 04:15

Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA LIMA em 26/06/2023 23:59.

27/06/2023, 04:15

Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.

12/06/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.

12/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: PJEC 0060518-60.2018.8.06.0202 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de propriedade de bem imóvel c/c indenização dor danos, movida por JOSE LUIZ DE ARAUJO

07/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: PJEC 0060518-60.2018.8.06.0202 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de propriedade de bem imóvel c/c indenização dor danos, movida por JOSE LUIZ DE ARAUJO

07/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023

07/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023

07/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/06/2023, 13:35

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/06/2023, 13:35

Julgado procedente o pedido

31/03/2023, 11:36
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
06/06/2023, 13:35
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
06/06/2023, 13:35
SENTENÇA
31/03/2023, 11:36
DESPACHO
02/08/2021, 07:06
DESPACHO
29/01/2021, 22:00
ATO ORDINATÓRIO
05/10/2020, 09:49
DESPACHO
05/10/2020, 09:49
ATO ORDINATÓRIO
05/10/2020, 09:49
ATO ORDINATÓRIO
05/10/2020, 09:49
DESPACHO
05/10/2020, 09:49
DESPACHO
05/10/2020, 09:49
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
04/07/2019, 10:00
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
27/02/2019, 15:20