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0205817-37.2022.8.06.0167

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 468.898,94
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/11/2024, 13:48

Juntada de despacho

15/10/2024, 12:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA APELANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS, BARBEIROS E EMPREGADOS EM INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DE SOBRAL APELADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL A RETIFICAR MATRÍCULA DE IMÓVEL, REGISTRANDO-O EM SEU NOME. ALEGADA DOAÇÃO DO IMÓVEL PELO ENTE MUNICIPAL NÃO PERFECTIBILIZADA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE, ALÉM DE NÃO ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 17, INCISO I, § 4º, DA LEI Nº 8.666/1993), NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA EMISSÃO DO DECRETO DE DOAÇÃO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 28 de agosto de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205817-37.2022.8.06.0167 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Oficiais, Barbeiros e Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras de Sobral, tendo como apelado Município de Sobral, adversando a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato (ID 11893085), que julgou improcedente a pretensão do apelante constante na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0205817-37.2022.8.06.0167 por ele ajuizada em desfavor do ente municipal. Integro a este relatório, o constante na sentença recorrida, a seguir transcrito: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo SINDICATO DOS OFICIAIS, BARBEIROS E EMPREGADOS EM INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DE SOBRAL em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma que, em 26/04/1990, o requerente, pela Lei Municipal n° 014, fora considerado de Utilidade Pública. Aduz que a Lei Municipal nº 022, de 26/06/1990, autorizou o chefe do Executivo Municipal a doar um terreno ao autor, cuja área restou indicada no inciso I, do artigo 1º, do aludido normativo. Informa que, em 14 de julho de 1999, o Município de Sobral, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDUMA, autorizou a construção da sede social do requerente, cuja área total de construção é de 81,98m² e localização na Rua Elpídio Ribeiro, Campo Dos Velhos, Sobral-CE. Argumenta, também, que a Lei Municipal nº 281, de 13 de novembro de 2000, desafetou o bem imóvel pertencente ao Requerente. Diz que, em 20/06/2001, após proceder à vistoria no local onde situado o terreno em questão, a Coordenação de Serviços Públicos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano de Sobral/CE emitiu parecer assentando que o imóvel estaria apto para ser doado para seu ocupante. Alega que, em 28/11/2001, a Prefeitura de Sobral/CE encaminhou ofício ao Cartório solicitando abertura de matrícula e registro de imóveis que compõem o Loteamento Parque Alvorada, encaminhando uma planta e um memorial descritivo de lotes para serem desmembrados das quadras, no qual foram abertas as matrículas por esta serventia. Defende, porém, que a quantidade de lotes e as áreas dos imóveis para serem desmembrados era maior que as áreas constantes das quadras com matrículas abertas, ou seja, os lotes possuíam uma quantidade que não cabiam nas quadras, de tal sorte que deveria o Município proceder à retificação das áreas das quadras a maior, para, posteriormente, desmembrar as quadras de acordo com as plantas apresentadas. Assevera que o Município nunca providenciou a retificação, para posterior desmembramento, da matrícula nº 578, a fim de que o terreno de 600 m², sendo 20 metros de frente por 30 metros de fundos, localizado na Rua Elpídio Ribeiro, s/n, confinando-se ao lado esquerdo com a Rua Visconde de Saboia, ao lado direito e fundos com áreas institucionais, o qual integra a quadra "C", fosse individualizado, com a abertura de sua matrícula e consequente registro em nome do requerente, tendo em vista que o imóvel em questão é de seu domínio. Requer que o promovido seja condenado a proceder à retificação da matrícula n° 578, bem como a realizar todos os atos necessários para que se efetive o desmembramento desta, a fim de que o terreno de 600m², sendo 20 metros de frente por 30 metros de fundos, localizando na Rua Elpídio Ribeiro, s/n, confinando se ao lado esquerdo com a Rua Visconde de Saboia, ao lado direito e fundos com áreas institucionais, o qual integra a quadra "C", seja individualizado, com a abertura de sua matrícula e consequente registro em nome do requerente, já que o imóvel em questão é de seu domínio. Juntou procuração e documentos. No despacho de id. Nº 40941295, foi deferida a gratuidade da justiça e ordenada a citação do requerido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de id. Nº 56172288. Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a matrícula de nº 578 não é de sua propriedade, portanto, não pode fazer qualquer alteração na mesma. No mérito, afirma que, a despeito de promulgada lei que autorizasse a doação do imóvel pelo chefe do Executivo, não houve efetivação por meio de decreto. Pugna pela improcedência total da demanda. Réplica, id. Nº 63291833, afirma a existência de parecer da Prefeitura Municipal de Sobral-CE em que se reconhece que o imóvel foi doado à associação autora. Pede que se oficie ao Cartório do Primeiro Ofício e o Cartório do Sexto Ofício de Sobral-CE, para o fim de que seja informado se houve a retificação da matrícula e o desmembramento de algum imóvel que integra o loteamento Parque Alvorada. Em seu Apelo (ID 11893089), o demandante alega que: i) o Juízo a quo entendeu que a doação do imóvel não foi legalmente efetivada, por inobservância ao disposto no art. 17, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, todavia, a doação fora conferida pela Lei Municipal nº 022/1990, devidamente sancionada pelo chefe do Poder Executivo, a qual, no seu entender, tratar-se-ia de ato jurídico perfeito, sendo, portanto, inaplicável ao caso as disposições de lei posteriormente promulgada; ii) ainda que se considerasse os requisitos da Lei nº 8.666/1993, deveria ser levada em conta a desnecessidade de prévia licitação, ante o reconhecimento, pela Lei Municipal nº 014/1990, do caráter de utilidade pública do sindicato apelante; iii) a Lei Orgânica do Município de Sobral, em seu artigo 86, inciso I, dispensa a licitação nos casos de doação e permuta de imóveis públicos; iv) a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDUMA autorizou a construção da sede social do sindicato, conforme processo administrativo nº 3522/1999; além disso, em 20/06/2011, após vistoria, atestou que o imóvel estaria apto a ser doado ao seu ocupante, fatos que atestariam ter havido avaliações suficientes e satisfatórias; v) na época da doação, não existiria a obrigatoriedade de expedição de decreto pelo Poder Executivo, sendo, na sua ótica, suficiente a anuência expressa ao final do texto legislativo sancionado. Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, reconhecendo-se a doação realizada e, por conseguinte, o direito ao desmembramento e individualização do imóvel, com a abertura de sua matrícula e sucessivo registro do imóvel em questão em seu nome. Contrarrazões do apelado (ID11893093), repisando os mesmos argumentos da sua contestação. Pugna pela confirmação da sentença. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação. É o relatório. VOTO Interposta a tempo e modo, conhece-se da Apelação Cível. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Oficiais, Barbeiros e Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras de Sobral, tendo como apelado Município de Sobral, adversando a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato (ID 11893085), que julgou improcedente a pretensão do apelante constante na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0205817-37.2022.8.06.0167, por ele ajuizada em desfavor do ente municipal. Pretende o demandante a, in verbis: "condenação do Requerido a proceder à retificação da matrícula n° 578, bem como a realizar todos os atos necessários para que se efetive o desmembramento desta, a fim de que o terreno de 600m², sendo 20 metros de frente por 30 metros de fundos, localizando à Rua Elpídio Ribeiro, s/n, confinando-se ao lado esquerdo com a Rua Visconde de Saboia, ao lado direito e fundos com áreas institucionais, o qual integra a quadra "C", seja individualizado, com a abertura de sua matrícula e consequente registro em nome do requerente, já que o imóvel em questão é de seu domínio". O Judicante de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos: O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o então terreno de 600m², sendo 20 metros de frente por 30 metros de fundos, localizando na Rua Elpídio Ribeiro, s/n, foi efetivamente doado pelo Município de Sobral à parte autora, fazendo nascer o direito ao desmembramento e individualização do imóvel, com a abertura de sua matrícula e consequente registro em nome do requerente. É cediço que é lícita a doação de bens móveis ou imóveis pela Administração Pública, mediante o preenchimento de alguns requisitos, dispostos no art. 17 da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 76 da Nova Lei de Licitações - 14.133/21), a saber: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: […] I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: § 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; Nesse sentido, entende-se que para a realização de doação de imóvel pela administração pública é necessária a existência de interesse público devidamente justificado, devendo ser precedida de avaliação do referido imóvel, bem como, autorização legislativa. Ocorre que, embora a parte autora tenha colacionado aos autos: i) cópia da Lei Municipal de doação nº 022/90 (id. Nº 40941300 e 40941300); ii) autorização de construção pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDUMA (id. Nº 40941301); iii) cópia da Lei Municipal nº 281, de 13 de novembro de 2000, que desafetou o bem imóvel questionado (id. Nº 4094130); iv) parecer da Coordenação de Serviços Públicos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano de Sobral/CE assentando que o imóvel estaria apto para ser doado para seu ocupante (id. Nº 40941302); e o v) ofício nº 166/01, no qual o Município solicitou ao Cartório a abertura de matrícula e registro de imóveis que compõem o Loteamento Parque Alvorada, tal documentação não comprova que, de fato, a pretensa doação do bem imóvel em questão, autorizada pela Lei Municipal nº 022/90, observou às formalidades legais. Por outro lado, a certidão emitida pelo Cartório do 6º Ofício (id. Nº 40941304, página 7) assevera que o imóvel objeto situado na Rua Elpídio Ribeiro da Silva, nº 130, bairro Campo dos Velhos, Sobral/CE está contido dentro de área maior registrada sob matrícula nº 758, datada de 24/10/2001, pertencente ao Município de Sobral. Outrossim, não consta nos autos decreto do Poder Executivo efetivando a doação em favor do autor. Desse modo, compulsando os autos, evidencia-se que apesar de autorização legislativa, não restou comprovada a observância das formalidades legais para a doação do imóvel público, uma vez que além de não ter sido precedida de licitação ou justificativa de hipótese de sua dispensa, não consta lastro documental relativo à avaliação prévia do bem imóvel em tela. Nesse mesmo sentido, colaciono precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, confira-se: (...) Por todo o exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Em seu Apelo (ID 11893089), o demandante alega que: i) o Juízo a quo entendeu que a doação do imóvel não foi legalmente efetivada, por inobservância ao disposto no art. 17, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, todavia, a doação fora conferida pela Lei Municipal nº 022/1990, devidamente sancionada pelo chefe do Poder Executivo, a qual, no seu entender, tratar-se-ia de ato jurídico perfeito, sendo, portanto, inaplicável ao caso as disposições de lei posteriormente promulgada; ii) ainda que se considerasse os requisitos da Lei nº 8.666/1993, deveria ser levada em conta a desnecessidade de prévia licitação, ante o reconhecimento, pela Lei Municipal nº 014/1990, do caráter de utilidade pública do sindicato apelante; iii) a Lei Orgânica do Município de Sobral, em seu artigo 86, inciso I, dispensa a licitação nos casos de doação e permuta de imóveis públicos; iv) a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDUMA autorizou a construção da sede social do sindicato, conforme processo administrativo nº 3522/1999; além disso, em 20/06/2011, após vistoria, atestou que o imóvel estaria apto a ser doado ao seu ocupante, fatos que atestariam ter havido avaliações suficientes e satisfatórias; v) na época da doação, não existiria a obrigatoriedade de expedição de decreto pelo Poder Executivo, sendo, na sua ótica, suficiente a anuência expressa ao final do texto legislativo sancionado. Inicialmente, não procede a afirmativa do apelante no sentido da inaplicabilidade do art. 17, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 ao caso concreto. Com efeito, a Lei Municipal nº 022/1990, ao contrário do que entente o recorrente, não se consubstancia em ato concessivo da doação, mas de mera autorização legislativa para que o Executivo Municipal proceda à alienação do imóvel, órgão o qual, nos termos da Lei Orgânica do Município de Sobral, detém competência exclusiva para tanto, conforme as disposições legais a seguir transcritas: Lei Municipal nº 022/1990 (ID 11893063): Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer a doação de dois terrenos urbanos às seguintes entidades: (...) Lei Orgânica do Município de Sobral (ID 11893075) (…) Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (...) Art. 85. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados em seus serviços. Destaque-se que a dispensa de licitação a que se refere o art. 86, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Sobral, à qual se refere o recorrente, aplica-se apenas aos casos de doação de imóveis públicos para empresas, com a finalidade de alavancar o desenvolvimento da indústria, comércio e economia local através de programas específicos, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, é condição necessária à alienação de bem imóvel a sua prévia desafetação, sendo que o terreno objeto de doação ao apelante somente foi desafetado pela Lei Municipal nº 281/2000, posteriormente à Lei Municipal nº 022/1990. Desse modo, a efetiva doação do imóvel descrito na exordial só poderia ter ocorrido no ano de 2.000, através de decreto do Prefeito Municipal quando já vigente a Lei nº 8.666/1993. Ademais, o art. 37, inciso XXI, da CF/88, em vigor à época da edição da Lei Municipal nº 022/1990, prevê que as alienações de bens públicos, das quais doação é espécie, devem observar processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os interessados, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. [grifei] Nesse panorama, tem-se que a doação de bem imóvel público a particular deve, necessariamente, visar ao interesse social e ser precedida de licitação, sob pena de violação aos princípios constitucionais elencados no art. 37 da CF e o disposto na Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos narrados na presente ação. Fere os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa o agraciamento de entidade privada com bem imóvel público sem motivação no interesse social, como ocorreu na espécie. Por outro lado, o fato da Lei Municipal nº 014/1990 ter reconhecido o caráter de utilidade pública do sindicato apelante não implica o reconhecimento de interesse social na doação do imóvel a seu favor, mormente ante o eventual interesse de outras entidades de utilidade pública em ser agraciadas, e que foram preteridas. Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: Nesta esteira, não obstante a autorização para doar, para a ocorrência da efetiva ocorrência da doação, o procedimento licitatório deveria ter sido realizado, já que a lei só permite sua dispensa naquelas hipóteses estabelecidas no já mencionado dispositivo legal, da antiga Lei de Licitações (Lei 8666/93), o que não ocorreu na espécie, destacando-se o fato de que não há comprovação de realização de nenhum procedimento formal para escolha do donatário, de forma a demonstrar a impessoalidade e competitividade para que o atendimento da função social da execução do ato fosse atendida com sua máxima efetividade. [grifo original] No mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA REVOGADA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que denegou a segurança requestada, por entender que não há direito líquido e certo, tendo em vista a inexistência de processo administrativo para efetivação da pretensa doação; e, em razão da revogação da Lei Municipal n.º 2.945/201, que havia autorizado a doação em comento. 2. É cediço que é lícita a doação de bens móveis ou imóveis pela Administração Pública, mediante o preenchimento de alguns requisitos, dispostos no art. 17 da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 76 da nova Lei de Licitações nº 14.133/21). 3. Do cotejo dos fólios, constata-se que apesar de autorização legislativa, não restou comprovada a observância das formalidades legais para a doação do imóvel público, uma vez que além de não ter sido precedida de licitação ou justificativa de hipótese de sua dispensa, não consta lastro documental relativo à avaliação prévia do bem imóvel em tela. 4. Logo, observa-se que a parte impetrante não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de demonstrar, por intermédio de prova pré-constituída exigida na via estreita do mandamus. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Diante da ausência de comprovação de plano da ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, correta a sentença que denegou a segurança requestada. 6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00517673820218060151 Quixadá, Relatora: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023). [grifei] CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. PRELIMINARES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA À ADVOGADO LICENCIADO. DEVER DA PARTE EM INFORMAR TAL SITUAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OS VEREADORES QUE VOTARAM A FAVOR DA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO À PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÃO NULA. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre esclarecer de que é dever da parte informar qual o causídico que lhe representa, indicando, ainda, possível impedimento no exercício da advocacia, não podendo deixar de fazê-lo e, após, alegar sua nulidade, nos termos dos art. 77, V, e art. 276, ambos do CPC. 2. O ato de doação foi praticado pelo Município de Juazeiro do Norte, pouco importando quais órgãos participaram da votação, no caso, legislativo ou executivo. Além disso, os vereadores atuaram em nome da Câmara e não em nome próprio. - Preliminares de nulidade da intimação e litisconsortes rejeitadas. 3. Mérito. Trata-se, na espécie, de reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença proferida pelo Juízo a quo, que decidiu pela procedência do pedido formulado na Ação Popular requestada, no sentido de anular o ato de doação do terreno em favor de empresa privada, sem os preceitos legais obedecidos. 4. Tem-se, assim, que os cidadãos estão propondo Ação Popular para anular o ato de doação, nos exatos termos da Lei 4.717/65. 5. A legislação é clara ao afirmar que para a alienação dos bens imóveis é necessário: (1) autorização do Poder Legislativo; (2) avaliação do bem imóvel e; (3) procedimento licitatório para que seja obedecido o princípio da impessoalidade e da isonomia entre as partes envolvidas. 6. Ao analisar os autos deste processo judicial, percebe-se que em nenhum momento houve a avaliação do bem imóvel que seria doado e tampouco a abertura de processo licitatório, tornando, assim, a doação nula por não ter obedecido ao procedimento legal estabelecido. - Reexame conhecido. - Apelações conhecidas e improvidas. - Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0036625-63.2011.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 18/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021). [grifei] Nessa perspectiva, não comprovada a efetiva e regular doação do imóvel ao demandante, forçoso concluir-se pela impossibilidade de condenação do requerido a proceder ao seu registro em nome do requerente. Sendo assim, nega-se provimento à Apelação Cível. Em face do desprovimento recursal, majora-se em 2% os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. DES.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

17/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205817-37.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

19/08/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

17/04/2024, 14:18

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

22/03/2024, 09:51

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/02/2024 23:59.

04/03/2024, 07:59

Expedição de Outros documentos.

07/02/2024, 17:08

Ato ordinatório praticado

07/02/2024, 17:07

Juntada de Petição de apelação

05/02/2024, 08:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: SINDICATO OFS BARBS EMPREGS INST BEL CAB SRAS DE SOBRAL Requerido: MUNICÍPIO DE SOBRAL I - RELATÓRIO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205817-37.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer

14/12/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71570447

13/12/2023, 15:05

Expedição de Outros documentos.

13/12/2023, 15:05

Julgado improcedente o pedido

11/12/2023, 16:31

Conclusos para julgamento

20/07/2023, 17:43
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
28/08/2024, 21:10
Despacho
27/06/2024, 18:45
Ato Ordinatório
07/02/2024, 17:07
Intimação da Sentença
13/12/2023, 15:05
Intimação da Sentença
13/12/2023, 15:05
Sentença
11/12/2023, 16:31
Ato Ordinatório
20/04/2023, 10:29
Despacho de Mero Expediente
01/11/2022, 14:59