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0050068-64.2021.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 14.343,36
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
RAIMUNDA GONCALVES DE SOUZA
CPF 013.***.***-35
Autor
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2903
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Terceiro
Advogados / Representantes
FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO
OAB/CE 41608Representa: ATIVO
XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE
OAB/CE 38361Representa: ATIVO
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE 16477Representa: PASSIVO
NEI CALDERON
OAB/CE 33485Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/07/2023, 11:29

Transitado em Julgado em 26/06/2023

10/07/2023, 11:28

Juntada de Certidão

10/07/2023, 11:28

Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 19/06/2023 23:59.

24/06/2023, 02:54

Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/06/2023 23:59.

24/06/2023, 02:54

Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/06/2023 23:59.

24/06/2023, 02:54

Publicado Intimação em 12/06/2023.

12/06/2023, 00:00

Publicado Intimação em 12/06/2023.

12/06/2023, 00:00

Publicado Intimação em 12/06/2023.

12/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A, ingressou, através de advogado constituído, com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanado erro material na sentença de ID nº 29517572 deste Juízo, visto que julgou improcedente a demanda reconhecendo como válido o contrato, mas determinou a restituição do valor posto a disposição da parte autora a título de empréstimo. É o breve relatório. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias

07/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A, ingressou, através de advogado constituído, com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanado erro material na sentença de ID nº 29517572 deste Juízo, visto que julgou improcedente a demanda reconhecendo como válido o contrato, mas determinou a restituição do valor posto a disposição da parte autora a título de empréstimo. É o breve relatório. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias

07/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A, ingressou, através de advogado constituído, com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanado erro material na sentença de ID nº 29517572 deste Juízo, visto que julgou improcedente a demanda reconhecendo como válido o contrato, mas determinou a restituição do valor posto a disposição da parte autora a título de empréstimo. É o breve relatório. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias

07/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023

07/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023

07/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023

07/06/2023, 00:00
Documentos
DECISÃO
04/06/2023, 21:53
DESPACHO
15/10/2021, 06:35
SENTENÇA
17/06/2021, 10:07
CERTIDÃO
17/06/2021, 10:07
DECISÃO
29/01/2021, 21:54
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
29/01/2021, 21:53