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0050995-64.2020.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/09/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
LUCIA DE FATIMA NEVES
CPF 258.***.***-91
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 19808Representa: ATIVO
THIAGO BARREIRA ROMCY
OAB/CE 23900Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/07/2023, 11:25

Transitado em Julgado em 26/06/2023

10/07/2023, 11:25

Juntada de Certidão

10/07/2023, 11:25

Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/06/2023 23:59.

24/06/2023, 02:53

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/06/2023 23:59.

24/06/2023, 02:53

Publicado Intimação em 12/06/2023.

12/06/2023, 00:00

Publicado Intimação em 12/06/2023.

12/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a improcedente, no entanto não foi observado pelo julgador, que o suposto contrato válido, juntado pela parte ré, não foi corroborado por uma TED ou DOC que demonstrassem o proveito econômico do empréstimo. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração

07/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a improcedente, no entanto não foi observado pelo julgador, que o suposto contrato válido, juntado pela parte ré, não foi corroborado por uma TED ou DOC que demonstrassem o proveito econômico do empréstimo. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração

07/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023

07/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023

07/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/06/2023, 15:11

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/06/2023, 15:11

Embargos de Declaração Não-acolhidos

04/06/2023, 21:52

Conclusos para despacho

15/03/2022, 13:37
Documentos
DECISÃO
04/06/2023, 21:52
DESPACHO
23/07/2021, 10:48
DESPACHO
16/04/2021, 17:07
CERTIDÃO
16/04/2021, 17:07
SENTENÇA
16/02/2021, 09:19
DESPACHO
09/12/2020, 15:34
DESPACHO
11/11/2020, 13:54
DESPACHO
14/09/2020, 17:38
CERTIDÃO
14/09/2020, 17:38