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3000004-62.2022.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
CELIA MARIA ERNESTO DE OLIVEIRA
CPF 757.***.***-00
SABEMI EMPRESTIMO
SABEMI SEGURADORA S.A
SABEMI SEGUROS
SABEMI DRGURADORA S/A
Advogados / Representantes
FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA
OAB/CE 41173•Representa: ATIVO
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB/RJ 113786•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/06/2023, 10:07Juntada de certidão
29/06/2023, 10:07Juntada de Certidão
29/06/2023, 10:06Transitado em Julgado em 26/06/2023
29/06/2023, 10:06Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 05:09Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 05:09Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
12/06/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
12/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000004-62.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guar
07/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000004-62.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guar
07/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
07/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
07/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/06/2023, 15:21Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/06/2023, 15:21Julgado improcedente o pedido
12/05/2023, 17:37Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•06/06/2023, 15:21
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•06/06/2023, 15:21
SENTENÇA
•12/05/2023, 17:37
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•28/09/2022, 09:18
DESPACHO
•14/07/2022, 11:54