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3000004-62.2022.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
CELIA MARIA ERNESTO DE OLIVEIRA
CPF 757.***.***-00
Autor
SABEMI EMPRESTIMO
Terceiro
SABEMI SEGURADORA S.A
Terceiro
SABEMI SEGUROS
Terceiro
SABEMI DRGURADORA S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA
OAB/CE 41173Representa: ATIVO
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB/RJ 113786Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/06/2023, 10:07

Juntada de certidão

29/06/2023, 10:07

Juntada de Certidão

29/06/2023, 10:06

Transitado em Julgado em 26/06/2023

29/06/2023, 10:06

Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/06/2023 23:59.

27/06/2023, 05:09

Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 26/06/2023 23:59.

27/06/2023, 05:09

Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.

12/06/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.

12/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000004-62.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guar

07/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000004-62.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guar

07/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023

07/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023

07/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/06/2023, 15:21

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/06/2023, 15:21

Julgado improcedente o pedido

12/05/2023, 17:37
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
06/06/2023, 15:21
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
06/06/2023, 15:21
SENTENÇA
12/05/2023, 17:37
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
28/09/2022, 09:18
DESPACHO
14/07/2022, 11:54