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3000614-58.2023.8.06.0016

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 5.369,13
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CATU LAKE RESIDENCE & SPA
CNPJ 15.***.***.0001-70
Autor
CATU SPA ACADEMIA DE GINASTICA E SERVICOS LTDA - ACADEMIA META
Terceiro
M. FERNANDES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS LTDA - ME
CNPJ 07.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/08/2023, 10:03

Juntada de Certidão

22/08/2023, 10:03

Transitado em Julgado em 22/08/2023

22/08/2023, 10:03

Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 21/08/2023 23:59.

22/08/2023, 04:37

Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65167006

04/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000614-58.2023.8.06.0016 SENTENÇA CATU LAKE RESIDENCE & SPA interpôs a presente Ação de Execução em desfavor de M. FERNANDES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVIÇOS LTDA - ME, para os fins constantes da exordial. Inobstante as alegações do autor, em análise da inicial e documentos que a instruíram, constata-se que o local indicado pelo credor como sendo o da empresa devedora, e que se refere a condomínio residencial, na v

03/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64104816

03/08/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

02/08/2023, 16:39

Extinto o processo por incompetência territorial

02/08/2023, 16:05

Conclusos para despacho

03/07/2023, 11:22

Juntada de Petição de pedido (outros)

03/07/2023, 11:13

Juntada de documento de comprovação

21/06/2023, 09:40

Publicado Intimação em 12/06/2023.

12/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.H. Prevenção afastada. Analisando os autos observa-se que o exequente indica um endereço residencial para a empresa promovida. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar o endereço de funcionamento da empresa promovida, posto que o indicado diverge do constante nos registros da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial. Exp. Nec. Fortaleza, 6 de junho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO

08/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023

08/06/2023, 00:00
Documentos
SENTENÇA
02/08/2023, 16:05
DESPACHO
21/06/2023, 09:40
DESPACHO
06/06/2023, 15:48