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3000009-84.2022.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
CELIA MARIA ERNESTO DE OLIVEIRA
CPF 757.***.***-00
Autor
BANCO ITAU BMGCONSIGNADO SA
Terceiro
BANCO ITAU BMG CONDIGNADO
Terceiro
ITAU BMG
Terceiro
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA
OAB/CE 41173Representa: ATIVO
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.

14/06/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.

14/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000009-84.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a questão preliminar de prescrição trienal com base no artigo 206, §3º, IV, V do Código Civil, po

13/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000009-84.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a questão preliminar de prescrição trienal com base no artigo 206, §3º, IV, V do Código Civil, po

13/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023

13/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023

13/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

12/06/2023, 12:15

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

12/06/2023, 12:15

Julgado improcedente o pedido

10/03/2023, 09:23

Conclusos para julgamento

07/10/2022, 13:59

Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 05/10/2022 23:59.

06/10/2022, 00:18

Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 30/09/2022 23:59.

01/10/2022, 01:34

Juntada de ata de audiência de conciliação

28/09/2022, 10:07

Juntada de Petição de petição

27/09/2022, 09:42

Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 21/09/2022 23:59.

24/09/2022, 00:26
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
12/06/2023, 12:15
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
12/06/2023, 12:15
SENTENÇA
10/03/2023, 09:23
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
28/09/2022, 10:07
DESPACHO
14/07/2022, 11:54