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3000068-72.2022.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 39.497,44
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/08/2024, 08:24Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 08:23Transitado em Julgado em 26/08/2024
27/08/2024, 08:18Juntada de Certidão
27/08/2024, 08:18Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90460850
12/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90460850
09/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n, Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar. Decido. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses das partes. Ante o exposto, homologo ID de nº 86666361, para que surtam os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 07 de agosto de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90460850
08/08/2024, 10:38Homologada a Transação
08/08/2024, 08:24Conclusos para julgamento
07/08/2024, 15:04Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
07/08/2024, 15:04Juntada de Petição de petição
01/07/2024, 09:15Juntada de Petição de petição
24/05/2024, 00:40Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 12:43Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/02/2024 23:59.
04/03/2024, 07:41Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•08/08/2024, 10:38
SENTENÇA
•08/08/2024, 08:24
DESPACHO
•31/01/2024, 12:10
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•27/10/2023, 09:23
DESPACHO
•03/10/2023, 16:22
DESPACHO
•27/07/2023, 14:11
DESPACHO
•07/06/2023, 15:00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•23/02/2023, 13:43
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•23/02/2023, 13:43
SENTENÇA
•17/02/2023, 12:24
DESPACHO
•30/08/2022, 19:36