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0050153-84.2020.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Processos relacionados
Partes do Processo
LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE
CPF 302.***.***-34
BANCO BRADESCO
JUAN
BANCO BRADESCO SA
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Advogados / Representantes
JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 19808•Representa: ATIVO
THIAGO BARREIRA ROMCY
OAB/CE 23900•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedição de Alvará.
13/01/2025, 07:45Proferido despacho de mero expediente
08/01/2025, 08:21Conclusos para despacho
19/12/2024, 15:46Juntada de petição (outras)
19/12/2024, 14:14Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/08/2023, 16:17Proferido despacho de mero expediente
28/07/2023, 16:27Conclusos para decisão
10/07/2023, 10:54Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
10/07/2023, 09:46Juntada de Petição de recurso
26/06/2023, 15:37Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:13Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:13Publicado Intimação em 14/06/2023.
14/06/2023, 00:00Publicado Intimação em 14/06/2023.
14/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não foi observado pelo julgador, que foram ajuizadas ações contra SERASA e SCPC, sendo as naturezas das dívidas as mesmas, sendo causa de litispendência ou de afastamento do pleito indenizatório. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos d
13/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não foi observado pelo julgador, que foram ajuizadas ações contra SERASA e SCPC, sendo as naturezas das dívidas as mesmas, sendo causa de litispendência ou de afastamento do pleito indenizatório. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos d
13/06/2023, 00:00Documentos
DESPACHO
•08/01/2025, 08:21
DECISÃO
•25/11/2024, 11:49
DESPACHO
•28/07/2023, 16:27
DECISÃO
•16/05/2023, 18:00
SENTENÇA (OUTRAS)
•19/04/2021, 20:21
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
•13/04/2021, 12:03
ATO ORDINATÓRIO
•04/03/2021, 18:20
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•28/09/2020, 17:23
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•06/04/2020, 17:16