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0050153-84.2020.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE
CPF 302.***.***-34
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 19808Representa: ATIVO
THIAGO BARREIRA ROMCY
OAB/CE 23900Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Alvará.

13/01/2025, 07:45

Proferido despacho de mero expediente

08/01/2025, 08:21

Conclusos para despacho

19/12/2024, 15:46

Juntada de petição (outras)

19/12/2024, 14:14

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

08/08/2023, 16:17

Proferido despacho de mero expediente

28/07/2023, 16:27

Conclusos para decisão

10/07/2023, 10:54

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

10/07/2023, 09:46

Juntada de Petição de recurso

26/06/2023, 15:37

Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/06/2023 23:59.

24/06/2023, 01:13

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/06/2023 23:59.

24/06/2023, 01:13

Publicado Intimação em 14/06/2023.

14/06/2023, 00:00

Publicado Intimação em 14/06/2023.

14/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não foi observado pelo julgador, que foram ajuizadas ações contra SERASA e SCPC, sendo as naturezas das dívidas as mesmas, sendo causa de litispendência ou de afastamento do pleito indenizatório. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos d

13/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não foi observado pelo julgador, que foram ajuizadas ações contra SERASA e SCPC, sendo as naturezas das dívidas as mesmas, sendo causa de litispendência ou de afastamento do pleito indenizatório. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos d

13/06/2023, 00:00
Documentos
DESPACHO
08/01/2025, 08:21
DECISÃO
25/11/2024, 11:49
DESPACHO
28/07/2023, 16:27
DECISÃO
16/05/2023, 18:00
SENTENÇA (OUTRAS)
19/04/2021, 20:21
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
13/04/2021, 12:03
ATO ORDINATÓRIO
04/03/2021, 18:20
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
28/09/2020, 17:23
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/04/2020, 17:16