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3000652-67.2023.8.06.0017

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
FRANCISCA MARLIANE BARBOZA LIMA
CPF 015.***.***-67
Autor
ATIVOS S.A.
Terceiro
ATIVOS S/A
Terceiro
ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Terceiro
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/07/2023, 09:37

Juntada de Certidão

31/07/2023, 09:37

Transitado em Julgado em 31/07/2023

31/07/2023, 09:37

Decorrido prazo de DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO em 28/07/2023 23:59.

29/07/2023, 02:24

Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.

18/07/2023, 10:12

Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 64205153

14/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: FRANCISCA MARLIANE BARBOZA LIMA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc. VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja apresentar comprovante de endereço atualizado, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condiç INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000652-67.2023.8.06.0017.

13/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64205153

13/07/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

12/07/2023, 16:41

Extinto o processo por negligência das partes

12/07/2023, 16:30

Conclusos para julgamento

10/07/2023, 14:31

Decorrido prazo de DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO em 06/07/2023 23:59.

07/07/2023, 03:31

Publicado Intimação em 15/06/2023.

15/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em nome próprio e atualizado, haja vista que o apresentado possui período superior a sessenta dias, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida. A inércia do autor acarretará a extinção da ação pelo indeferi

14/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023

14/06/2023, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
12/07/2023, 16:40
SENTENÇA
12/07/2023, 16:30
DECISÃO
06/06/2023, 11:46