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3000652-67.2023.8.06.0017
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
FRANCISCA MARLIANE BARBOZA LIMA
CPF 015.***.***-67
ATIVOS S.A.
ATIVOS S/A
ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/07/2023, 09:37Juntada de Certidão
31/07/2023, 09:37Transitado em Julgado em 31/07/2023
31/07/2023, 09:37Decorrido prazo de DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 02:24Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
18/07/2023, 10:12Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 64205153
14/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: FRANCISCA MARLIANE BARBOZA LIMA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc. VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja apresentar comprovante de endereço atualizado, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condiç INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000652-67.2023.8.06.0017.
13/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64205153
13/07/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/07/2023, 16:41Extinto o processo por negligência das partes
12/07/2023, 16:30Conclusos para julgamento
10/07/2023, 14:31Decorrido prazo de DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 03:31Publicado Intimação em 15/06/2023.
15/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em nome próprio e atualizado, haja vista que o apresentado possui período superior a sessenta dias, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida. A inércia do autor acarretará a extinção da ação pelo indeferi
14/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
14/06/2023, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/07/2023, 16:40
SENTENÇA
•12/07/2023, 16:30
DECISÃO
•06/06/2023, 11:46