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3001963-49.2023.8.06.0064

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 18.758,40
Orgao julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/10/2024, 15:54

Transitado em Julgado em 02/10/2024

25/10/2024, 15:54

Juntada de Certidão

25/10/2024, 15:54

Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/10/2024 23:59.

02/10/2024, 04:02

Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 01/10/2024 23:59.

02/10/2024, 04:02

Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 01/10/2024 23:59.

02/10/2024, 04:02

Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 01/10/2024 23:59.

02/10/2024, 03:25

Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104464351

17/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104464351

16/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO REGIS DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH BRASIL SEGUROS S/A SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001963-49.2023.8.06.0064 Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO REGIS DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 96341432. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que há houve a expedição do competente alvará judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito

16/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104464351

13/09/2024, 16:20

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

12/09/2024, 18:47

Conclusos para julgamento

10/09/2024, 14:11

Expedido alvará de levantamento

05/09/2024, 14:18

Juntada de documento de comprovação

05/09/2024, 14:17
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
13/09/2024, 16:20
SENTENÇA
12/09/2024, 18:47
DESPACHO
02/09/2024, 17:57
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
07/08/2024, 09:50
PETIÇÃO
06/08/2024, 15:19
PETIÇÃO
06/08/2024, 15:06
PETIÇÃO
06/08/2024, 14:28
PETIÇÃO
06/08/2024, 14:02
PETIÇÃO
06/08/2024, 12:56
PETIÇÃO
06/08/2024, 10:27
DESPACHO
25/07/2024, 17:26
DESPACHO
11/07/2024, 13:50
DESPACHO
21/06/2024, 06:55
DECISÃO
20/05/2024, 16:48
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
14/05/2024, 08:29