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3000471-14.2023.8.06.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 29.460,08
Orgao julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/11/2024, 11:56

Transitado em Julgado em 11/10/2024

12/11/2024, 11:56

Juntada de Certidão

12/11/2024, 11:56

Juntada de certidão

01/11/2024, 15:46

Expedição de Alvará.

30/10/2024, 23:59

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

26/10/2024, 08:23

Conclusos para despacho

25/10/2024, 10:10

Juntada de certidão

25/10/2024, 10:10

Juntada de Petição de petição

24/10/2024, 09:35

Proferido despacho de mero expediente

24/10/2024, 08:28

Juntada de Petição de petição

23/10/2024, 19:38

Conclusos para despacho

23/10/2024, 17:24

Juntada de despacho

23/10/2024, 10:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 3000471-14.2023.8.06.0002. RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros RECORRIDO: MARIA EMILIA DE ARAUJO VINHAS EMENTA: ACÓRDÃO:Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de reforma da sentença de primeiro grau no que diz respeito ao valor arbitrado a título de danos morais, o qual reduzo para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir do evento danoso (CC, arts. 398 e 406 c/c Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eis como voto. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 4ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº.: 3000471-14.2023.8.06.0002 RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A RECORRIDO: MARIA EMILIA DE ARAUJO VINHAS JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSIÇÃO INDEVIDA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA VINCENDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO ATENDIMENTO ÀS NORMATIVAS DO BACEN E CMN. ILICITUDE DO ATO JURÍDICO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO NO VALOR DE R$ 6.000,00. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO EM SEDE RECURSAL PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. RELATÓRIO E VOTO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de Recurso Inominado interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A em face de decisão do juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedentes os pedidos realizados pela parte autora, MARIA EMILIA DE ARAUJO VINHAS, para fins de condenar a parte demandada em indenização por danos morais e à restituição das parcelas indevidamente pagas, em dobro. Aduziu a parte recorrente, resumidamente, que a recorrida fora devidamente comunicada das consequências do pagamento mínimo da fatura, conforme disposto em resolução disponibilizada pelo Banco Central e emitida pelo CMN 4.549, sendo o parcelamento realizado, portanto, lícito. Ao final, aduz serem inexistentes os danos morais, devendo ser afastada a indenização imposta, bem como a devolução em dobro do que foi pago. Apresentadas as contrarrazões recursais (ID 10688841), ascenderam os autos a esta Instância Recursal. Dito isto, decido. Recurso que preenche as condições de admissibilidade, ensejando o seu conhecimento. Inicialmente, quanto à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo suscitado pela empresa Recorrente, entendo que, por não ser automático, deve ser fundamentado no caso concreto. A concessão de efeito suspensivo ao Recurso Inominado é providência excepcional, somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ou de difícil reparação. A parte é empresa de grande porte financeiro, não sendo plausível supor que a condenação imposta possa ocasionar risco empresarial de difícil reparação. Cinge-se a insurgência acerca da legalidade ou não, do parcelamento automático realizado pela administradora do cartão de crédito, vinculada ao Banco réu, diante do pagamento mínimo da fatura mensal, pela recorrida, o que ensejou a incidência de juros e multa. Nesse aspecto, aduziu a autora que realizou o pagamento mínimo da fatura com vencimento em setembro de 2022, e que em virtude disso, houve o automático parcelamento do débito, resultando na cobrança do valor de R$ 4.730,04 em 12 parcelas de R$ 394,17 (enquanto o saldo remanescente perfazia o valor de R$ 2.084,90). Por outro lado, o recorrente, nos moldes do que já fora exposto na peça contestatória de ID 10688795, recorre sob o fundamento de que a parte fora ostensivamente informada acerca das modalidades de pagamento, e suas consequências, trazendo aos autos os informes contidos no site da instituição financeira, bem como, na própria fatura do cartão de crédito. Dito isto, e pela análise de todo o caderno processual, o que se observa é que o recorrente faltou com o dever de informação clara para com o consumidor, uma vez que, das telas colacionadas aos autos, infere-se que o pagamento mínimo é mais uma opção de pagamento disponível ao cliente, o qual poderia, naquele mês, pagar a menor, e no mês seguinte ter o restante do valor acrescentado à sua fatura. Inclusive, essa é a informação que consta na imagem contida às fls. 05 do ID 10688828, onde se lê "segunda folha da fatura." Desse modo, caberia ao Recorrente, em atenção aos deveres anexos da relação contratual, oriundos da boa-fé objetiva, apenas cobrar os encargos financeiros pelo pagamento em atraso da fatura com vencimento em setembro de 2022, como efetivamente o fez, sem necessidade de onerar o recorrido com o indevido parcelamento (art. 39, inc. V, do CDC), desvirtuando o fim teleológico da Resolução do BACEN, justamente o de reduzir ou evitar o superendividamento do cliente-consumidor. Observe-se: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL DE FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. SEGUNDO PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO. NÃO ATENDIMENTO DA FINALIDADE DA RESOLUÇÃO 4.549/2017/BACEN. FALHA NO SERVIÇO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (Recurso Inominado Cível nº 0607424-69.2018.8.04.0020, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel. Francisco Soares de Souza. j. 30.08.2019). É oportuno aduzir ainda que nas relações de consumo, por expressa disposição legal, os prestadores de serviço têm o dever de executá-los com qualidade, de forma eficiente e esclarecida, sendo que a atuação fora destas condições caracteriza ato ilícito, passível de indenização. Comprovada, pois, a falha na prestação do serviço, a demandada deve responder pelos prejuízos causados. Ora, ocasionar dano material a outrem em decorrência de ato ilícito, independentemente de culpa, gera o dever de indenização (art. 186 do Código Civil). Assim, deve ser mantida a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$9.460,08, referente à repetição do indébito. Mencionada falha das instituições financeiras também causa insegurança para o consumidor hipossuficiente, podendo chegar, inclusive, à inflição de danos morais, sobretudo pela aplicação da teoria do desvio produtivo. Desta forma, restando comprovado que a parte recorrente não foi diligente ao ponto de excluir a sua responsabilidade, além da recalcitrância da Instituição para resolução da celeuma na seara administrativa, caracterizado está o dano moral e, por conseguinte, o dever de indenizar. Relativamente ao valor da indenização, fixado em R$ 6.000,00, entendo que este se encontra fora dos parâmetros desta Turma Recursal, não sendo razoável ou proporcional tal valor, motivo pelo qual reduzo-o para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. Embora se trate, a princípio, de responsabilidade contratual, verifica-se que o caso dos autos trata do cometimento de ato ilícito por parte da Instituição Financeira, assim, no que se refere aos danos morais, os juros legais devem incidir a partir do evento danoso (CC, arts. 398 e 406 c/c Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Saliente-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de reforma da sentença de primeiro grau no que diz respeito ao valor arbitrado a título de danos morais, o qual reduzo para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir do evento danoso (CC, arts. 398 e 406 c/c Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eis como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR

30/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/24, finalizando em 26/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator

14/08/2024, 00:00
Documentos
SENTENÇA
26/10/2024, 08:23
DESPACHO
24/10/2024, 08:28
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
26/09/2024, 08:02
DESPACHO
12/08/2024, 21:03
DECISÃO
06/12/2023, 17:13
SENTENÇA
23/10/2023, 17:05
DECISÃO
31/07/2023, 16:46
DESPACHO
06/07/2023, 16:42
DECISÃO
13/06/2023, 18:32