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0050104-43.2020.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
RAIMUNDO NONATO FONTENELE RAMOS
CPF 542.***.***-20
Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ 07.***.***.0001-20
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/07/2023, 09:50

Juntada de Certidão

12/07/2023, 09:50

Transitado em Julgado em 04/07/2023

12/07/2023, 09:50

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/07/2023 23:59.

05/07/2023, 02:52

Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/07/2023 23:59.

05/07/2023, 02:52

Publicado Intimação em 20/06/2023.

20/06/2023, 00:00

Publicado Intimação em 20/06/2023.

20/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050104-43.2020.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da pro

19/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050104-43.2020.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da pro

19/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023

19/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023

19/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

16/06/2023, 12:06

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

16/06/2023, 12:06

Proferido despacho de mero expediente

16/05/2023, 18:05

Conclusos para decisão

09/03/2022, 14:03
Documentos
DECISÃO
16/05/2023, 18:05
DESPACHO
12/06/2021, 21:54
CERTIDÃO
12/06/2021, 21:54
SENTENÇA
09/12/2020, 16:43
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
09/12/2020, 16:43
DESPACHO
28/10/2020, 09:57
CERTIDÃO
28/10/2020, 09:57
DESPACHO
16/03/2020, 10:15
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
16/03/2020, 10:15