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0050148-62.2020.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
JOSE FERNANDO MOREIRA NETO
CPF 380.***.***-87
Autor
ENEL - CIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL - CIA EERGETICA DO CEARA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/07/2023, 08:36

Transitado em Julgado em 04/07/2023

12/07/2023, 08:36

Juntada de Certidão

12/07/2023, 08:36

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/07/2023 23:59.

05/07/2023, 02:52

Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/07/2023 23:59.

05/07/2023, 02:52

Publicado Intimação em 20/06/2023.

20/06/2023, 00:00

Publicado Intimação em 20/06/2023.

20/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050148-62.2020.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, CITA NÃO HAVER DIFERENÇA DE GRAFIAS ENTRE A ASSINATURA DA AUTORA PARA COM DO CONTRATO. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da pro

19/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050148-62.2020.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, CITA NÃO HAVER DIFERENÇA DE GRAFIAS ENTRE A ASSINATURA DA AUTORA PARA COM DO CONTRATO. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da pro

19/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023

19/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023

19/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

16/06/2023, 12:09

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

16/06/2023, 12:09

Proferido despacho de mero expediente

16/05/2023, 18:00

Conclusos para decisão

14/03/2022, 10:02
Documentos
DECISÃO
16/05/2023, 18:00
DESPACHO
12/06/2021, 21:57
CERTIDÃO
12/06/2021, 21:57
SENTENÇA
08/12/2020, 14:55
DESPACHO
03/06/2020, 08:23
CERTIDÃO
03/06/2020, 08:23
DESPACHO
29/05/2020, 14:07
DESPACHO
28/04/2020, 16:08
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
28/04/2020, 16:07