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0050249-02.2020.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
EDMAR BENTO DE ALBUQUERQUE
CPF 709.***.***-15
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 19808Representa: ATIVO
THIAGO BARREIRA ROMCY
OAB/CE 23900Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/08/2023, 12:55

Proferido despacho de mero expediente

25/08/2023, 22:36

Conclusos para despacho

11/07/2023, 13:51

Transitado em Julgado em 04/07/2023

11/07/2023, 13:51

Juntada de Certidão

11/07/2023, 13:51

Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/07/2023 23:59.

05/07/2023, 02:47

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/07/2023 23:59.

05/07/2023, 02:47

Publicado Intimação em 20/06/2023.

20/06/2023, 00:00

Publicado Intimação em 20/06/2023.

20/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, consignando que houve a contratação baseada num contrato supostamente válido, mas fora juntado TED ou DOC que demonstrasse o proveito econômico da parte embargante. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual er

19/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, consignando que houve a contratação baseada num contrato supostamente válido, mas fora juntado TED ou DOC que demonstrasse o proveito econômico da parte embargante. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual er

19/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023

19/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023

19/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

16/06/2023, 12:15

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

16/06/2023, 12:15
Documentos
DESPACHO
25/08/2023, 22:36
DECISÃO
16/05/2023, 18:01
DESPACHO
17/05/2022, 15:13
SENTENÇA
23/04/2021, 17:55
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
23/04/2021, 17:55
ATO ORDINATÓRIO
08/03/2021, 13:21
ATO ORDINATÓRIO
08/03/2021, 09:23
DESPACHO
24/10/2020, 05:43
DESPACHO
25/03/2020, 20:19
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
25/03/2020, 20:19