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0050249-02.2020.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
EDMAR BENTO DE ALBUQUERQUE
CPF 709.***.***-15
BANCO BRADESCO
JUAN
BANCO BRADESCO SA
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Advogados / Representantes
JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 19808•Representa: ATIVO
THIAGO BARREIRA ROMCY
OAB/CE 23900•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/08/2023, 12:55Proferido despacho de mero expediente
25/08/2023, 22:36Conclusos para despacho
11/07/2023, 13:51Transitado em Julgado em 04/07/2023
11/07/2023, 13:51Juntada de Certidão
11/07/2023, 13:51Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:47Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:47Publicado Intimação em 20/06/2023.
20/06/2023, 00:00Publicado Intimação em 20/06/2023.
20/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, consignando que houve a contratação baseada num contrato supostamente válido, mas fora juntado TED ou DOC que demonstrasse o proveito econômico da parte embargante. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual er
19/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, consignando que houve a contratação baseada num contrato supostamente válido, mas fora juntado TED ou DOC que demonstrasse o proveito econômico da parte embargante. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual er
19/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
19/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
19/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/06/2023, 12:15Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/06/2023, 12:15Documentos
DESPACHO
•25/08/2023, 22:36
DECISÃO
•16/05/2023, 18:01
DESPACHO
•17/05/2022, 15:13
SENTENÇA
•23/04/2021, 17:55
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
•23/04/2021, 17:55
ATO ORDINATÓRIO
•08/03/2021, 13:21
ATO ORDINATÓRIO
•08/03/2021, 09:23
DESPACHO
•24/10/2020, 05:43
DESPACHO
•25/03/2020, 20:19
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
•25/03/2020, 20:19