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0050364-23.2020.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
MADALENA ALMEIDA DE AGUIAR
CPF 458.***.***-15
Autor
CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Terceiro
BIC
Terceiro
CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
CNPJ 92.***.***.0001-96
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/07/2023, 09:52

Juntada de Certidão

12/07/2023, 09:52

Transitado em Julgado em 04/07/2023

12/07/2023, 09:52

Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2023 23:59.

05/07/2023, 02:53

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/07/2023 23:59.

05/07/2023, 02:53

Publicado Intimação em 20/06/2023.

20/06/2023, 00:00

Publicado Intimação em 20/06/2023.

20/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050364-23.2020.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da pro

19/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050364-23.2020.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da pro

19/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023

19/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023

19/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

16/06/2023, 12:22

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

16/06/2023, 12:22

Proferido despacho de mero expediente

16/05/2023, 18:04

Conclusos para decisão

14/03/2022, 11:36
Documentos
DECISÃO
16/05/2023, 18:04
DESPACHO
12/06/2021, 21:53
CERTIDÃO
12/06/2021, 21:53
SENTENÇA
26/02/2021, 18:03
DECISÃO
30/11/2020, 12:06
CERTIDÃO
30/11/2020, 12:06
DESPACHO
22/05/2020, 06:44
CERTIDÃO
22/05/2020, 06:44
DESPACHO
06/04/2020, 17:22
CERTIDÃO
06/04/2020, 17:21