Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0050548-76.2020.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/04/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
LINA MARIA MOURA DA SILVA
CPF 866.***.***-04
Autor
FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Terceiro
FORTEBRASIL SA
Terceiro
FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
CNPJ 02.***.***.0001-38
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/07/2023, 12:39

Transitado em Julgado em 04/07/2023

12/07/2023, 12:38

Juntada de Certidão

12/07/2023, 12:38

Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 04/07/2023 23:59.

05/07/2023, 03:03

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/07/2023 23:59.

05/07/2023, 03:03

Publicado Intimação em 20/06/2023.

20/06/2023, 00:00

Publicado Intimação em 20/06/2023.

20/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050548-76.2020.8.06.0069 Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá

19/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050548-76.2020.8.06.0069 Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá

19/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023

19/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023

19/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

16/06/2023, 12:30

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

16/06/2023, 12:30

Proferido despacho de mero expediente

16/05/2023, 18:04

Conclusos para decisão

14/03/2022, 13:44
Documentos
DECISÃO
16/05/2023, 18:04
DESPACHO
12/06/2021, 21:54
CERTIDÃO
12/06/2021, 21:54
SENTENÇA
08/12/2020, 14:54
CERTIDÃO
08/12/2020, 14:54
DESPACHO
28/10/2020, 09:54
CERTIDÃO
28/10/2020, 09:54
DESPACHO
29/04/2020, 17:05
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
29/04/2020, 17:05