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0050548-76.2020.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/04/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
LINA MARIA MOURA DA SILVA
CPF 866.***.***-04
FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
FORTEBRASIL SA
FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
CNPJ 02.***.***.0001-38
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/07/2023, 12:39Transitado em Julgado em 04/07/2023
12/07/2023, 12:38Juntada de Certidão
12/07/2023, 12:38Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 03:03Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 03:03Publicado Intimação em 20/06/2023.
20/06/2023, 00:00Publicado Intimação em 20/06/2023.
20/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050548-76.2020.8.06.0069 Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá
19/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050548-76.2020.8.06.0069 Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá
19/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
19/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
19/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/06/2023, 12:30Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/06/2023, 12:30Proferido despacho de mero expediente
16/05/2023, 18:04Conclusos para decisão
14/03/2022, 13:44Documentos
DECISÃO
•16/05/2023, 18:04
DESPACHO
•12/06/2021, 21:54
CERTIDÃO
•12/06/2021, 21:54
SENTENÇA
•08/12/2020, 14:54
CERTIDÃO
•08/12/2020, 14:54
DESPACHO
•28/10/2020, 09:54
CERTIDÃO
•28/10/2020, 09:54
DESPACHO
•29/04/2020, 17:05
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
•29/04/2020, 17:05