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0050392-88.2020.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Processos relacionados
Partes do Processo
LIDUINA PEREIRA DO NASCIMENTO
CPF 021.***.***-74
BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
955 - BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
BPV PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA LTDA
OLE CONSIGNADO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão
10/04/2025, 12:27Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/09/2023, 10:12Juntada de certidão
29/09/2023, 10:11Juntada de certidão
29/09/2023, 10:11Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
31/08/2023, 18:50Proferido despacho de mero expediente
17/08/2023, 15:36Conclusos para decisão
07/07/2023, 11:10Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 03:02Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 03:02Juntada de Petição de recurso
20/06/2023, 10:08Publicado Intimação em 20/06/2023.
20/06/2023, 00:00Publicado Intimação em 20/06/2023.
20/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, mas há omissão na sentença, pois para sua prolação não foram analisados todos os documentos que constam nos autos. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à
19/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, mas há omissão na sentença, pois para sua prolação não foram analisados todos os documentos que constam nos autos. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à
19/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
19/06/2023, 00:00Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•28/02/2025, 16:31
Despacho
•17/08/2023, 15:36
Decisão
•16/05/2023, 18:00
Sentença (Outras)
•14/01/2021, 19:57
Ata de Audiência (Outras)
•01/07/2020, 07:08
Despacho de Mero Expediente
•19/05/2020, 14:27
Despacho de Mero Expediente
•06/04/2020, 17:23