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0050392-88.2020.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
LIDUINA PEREIRA DO NASCIMENTO
CPF 021.***.***-74
Autor
BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Terceiro
955 - BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Terceiro
BPV PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA LTDA
Terceiro
OLE CONSIGNADO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão

10/04/2025, 12:27

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

29/09/2023, 10:12

Juntada de certidão

29/09/2023, 10:11

Juntada de certidão

29/09/2023, 10:11

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

31/08/2023, 18:50

Proferido despacho de mero expediente

17/08/2023, 15:36

Conclusos para decisão

07/07/2023, 11:10

Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/07/2023 23:59.

05/07/2023, 03:02

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/07/2023 23:59.

05/07/2023, 03:02

Juntada de Petição de recurso

20/06/2023, 10:08

Publicado Intimação em 20/06/2023.

20/06/2023, 00:00

Publicado Intimação em 20/06/2023.

20/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, mas há omissão na sentença, pois para sua prolação não foram analisados todos os documentos que constam nos autos. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à

19/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, mas há omissão na sentença, pois para sua prolação não foram analisados todos os documentos que constam nos autos. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à

19/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023

19/06/2023, 00:00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
28/02/2025, 16:31
Despacho
17/08/2023, 15:36
Decisão
16/05/2023, 18:00
Sentença (Outras)
14/01/2021, 19:57
Ata de Audiência (Outras)
01/07/2020, 07:08
Despacho de Mero Expediente
19/05/2020, 14:27
Despacho de Mero Expediente
06/04/2020, 17:23