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3000638-86.2023.8.06.0016

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
GESSINEY NOBRE DA FONSECA
CPF 391.***.***-49
Autor
AIR FRANCE
Terceiro
KLM/AIR FRANCE
Terceiro
SOCIETE AIR FRANCE
CNPJ 33.***.***.0007-78
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de GESSINEY NOBRE DA FONSECA em 01/08/2023 23:59.

04/08/2023, 00:20

Arquivado Definitivamente

03/08/2023, 10:17

Juntada de Certidão

03/08/2023, 10:17

Transitado em Julgado em 03/08/2023

03/08/2023, 10:17

Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64225191

18/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000638-86.2023.8.06.0016. Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por GESSINEY NOBRE DA FONSECA em desfavor de SOCIETE AIR FRANCE, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 60664956, no sentido de providenciar as diligências e documentos necessários

17/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64225191

17/07/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64225191

14/07/2023, 22:00

Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.

13/07/2023, 13:43

Indeferida a petição inicial

13/07/2023, 13:02

Conclusos para julgamento

13/07/2023, 09:52

Decorrido prazo de GESSINEY NOBRE DA FONSECA em 12/07/2023 23:59.

13/07/2023, 02:10

Juntada de documento de comprovação

21/06/2023, 11:33

Publicado Intimação em 21/06/2023.

21/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. O autor não informou, na inicial, seu endereço residencial, e sim o profissional. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos

20/06/2023, 00:00
Documentos
SENTENÇA
13/07/2023, 13:02
DESPACHO
21/06/2023, 11:33
DESPACHO
13/06/2023, 21:03