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3000081-18.2023.8.06.0140

Peticao CivelCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Paracuru
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/09/2024, 08:04

Juntada de certidão

09/09/2024, 08:04

Transitado em Julgado em 06/09/2024

09/09/2024, 08:03

Juntada de Certidão

09/09/2024, 08:03

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 06/09/2024 23:59.

07/09/2024, 02:14

Decorrido prazo de MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA em 01/08/2024 23:59.

02/08/2024, 00:19

Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89151811

11/07/2024, 00:00

Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89151811

11/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89151811

10/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89151811

10/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: CICERO BERNARDO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARACURU SENTENÇA Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000081-18.2023.8.06.0140 Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas interposta por Cicero Bernardo de Souza em face do Município de Paracuru. Narra a petição inicial que, na data de 07 de maio de 2014, a parte requerente foi admitida aos quadros da municipalidade para exercer a função de gari, mediante remuneração mensal no valor de R$ 1.326,88 (mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos). Acrescenta que teve ser vínculo de trabalho rompido imotivadamente na data de 11 de janeiro de 2022, sem receber verbas rescisórias. Com a peça inicial vieram cópia da convenção coletiva de trabalho 2017, 2018, 2019 e 2020/2021, contracheques (12/2021 e 01/2022), CTPS e documentos pessoais. A parte requerida, em sede de contestação, pugnou pela improcedência total dos pedidos (fls. 88/95). Alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça do trabalho para o julgamento do feito. No mérito, sustentou que a reclamante foi contratada somente em 13 de janeiro de 2020 para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, através de processo seletivo simplificado, para exercer funções de gari de varrição na Secretaria Municipal de Infraestrutura. A parte requerente, foi intimado para manifestar em réplica à contestação, porém, deixou transcorrer o prazo conforme certidão (fls. 108). A Justiça do Trabalho reconheceu a incompetência material para o processo e o julgamento da causa (fls. 111/119). Por conseguinte, declinou da competência para a Justiça Estadual. Intimados para manifestação sobre o interesse na produção de outras provas, apenas a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré (Id nº 63837434). É o relatório. Decido. Inicialmente indefiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo autor, verifica-se que a única controvérsia fática que possa ser esclarecida em audiência de instrução persiste em relação ao início do vínculo funcional, uma vez que o autor alegar que foi em 07 de maio de 2014, enquanto a municipalidade alega que foi somente em 13 de janeiro de 2020, no entanto, o autor apresentou réplica rebatendo a referida alegação. O cerne da controvérsia consiste em definir se o servidor temporário, durante o contrato de trabalho e/ou após o seu vencimento, possui ou não direito ao recebimento de décimo-terceiro salário (integral e/ou proporcional), férias indenizadas (integral e ou proporcional), respectivo terço constitucional, horas extras não pagas, além de aviso prévio indenizado e de multa de 40% sobre o FGTS por despedida sem justa causa. Sobre o tema, destaco que somente os direitos ao décimo-terceiro salário, ao gozo de férias remuneradas acrescidos de um terço dos vencimentos normais e ao pagamento de horas extras são extensivos aos servidores ocupantes de cargos públicos, consoante estabelecido pelo § 3º do artigo 39 do texto constitucional, senão vejamos: "§3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." No mais, a regra do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal não contempla os servidores contratados temporariamente, tendo em vista o vínculo precário destes com a Administração Pública. Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o servidor temporário será contratado por prazo determinado, com objetivo de atender a necessidade transitória e de excepcional interesse público. Nessa direção, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 551), fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em apreço, observo que a parte requerente não impugnou a alegação da municipalidade no sentido de que, no período em que afirma que o vínculo funcional do autor somente iniciou em 13 de janeiro de 2020, situação que corrobora com os contracheques apresentados pelo próprio autor, não comprovando o vínculo funcional no período anterior No mais, não restou demonstrado nos autos a existência de lei municipal no sentido de conferir ao servidor temporário os direitos ao recebimento das verbas trabalhistas ora pleiteadas. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da peça inicial para extinguir o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa por até 5 (cinco) anos, em face da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz

10/07/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89151811

09/07/2024, 11:59

Expedição de Outros documentos.

09/07/2024, 11:59

Julgado improcedente o pedido

08/07/2024, 16:42

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 27/07/2023 23:59.

28/07/2023, 02:03
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
09/07/2024, 11:59
SENTENÇA
08/07/2024, 16:42
DESPACHO
16/06/2023, 11:06