Voltar para busca
3000678-59.2023.8.06.0019
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/06/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ELOIZA FERREIRA DE ARAUJO
CPF 046.***.***-48
BANCO LOSANGO S/A
FIDC-NPL2
FIDC
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
CNPJ 29.***.***.0001-06
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/09/2023, 00:29Transitado em Julgado em 20/09/2023
29/09/2023, 00:29Juntada de Certidão
29/09/2023, 00:29Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/09/2023 23:59.
20/09/2023, 01:33Decorrido prazo de ELOIZA FERREIRA DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
20/09/2023, 01:33Publicado Sentença em 01/09/2023. Documento: 67652805
01/09/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/08/2023, 03:21Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/08/2023, 03:09Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/08/2023, 03:07Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/08/2023, 03:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº 3000678-59.2023.8.06.0019 Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos, a desistência da parte autora em prosseguir com o feito, conforme manifestação constante nos autos (ID 67636250). Face ao exposto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Arquive-se,
31/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº 3000678-59.2023.8.06.0019 Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos, a desistência da parte autora em prosseguir com o feito, conforme manifestação constante nos autos (ID 67636250). Face ao exposto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Arquive-se,
31/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº 3000678-59.2023.8.06.0019 Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos, a desistência da parte autora em prosseguir com o feito, conforme manifestação constante nos autos (ID 67636250). Face ao exposto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Arquive-se,
31/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº 3000678-59.2023.8.06.0019 Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos, a desistência da parte autora em prosseguir com o feito, conforme manifestação constante nos autos (ID 67636250). Face ao exposto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Arquive-se,
31/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº 3000678-59.2023.8.06.0019 Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos, a desistência da parte autora em prosseguir com o feito, conforme manifestação constante nos autos (ID 67636250). Face ao exposto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Arquive-se,
31/08/2023, 00:00Documentos
SENTENÇA
•30/08/2023, 12:06
SENTENÇA
•30/08/2023, 12:06