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3000174-70.2016.8.06.0222

Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2018
Valor da Causa
R$ 10.277,60
Orgao julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/09/2024, 19:27

Transitado em Julgado em 24/09/2024

24/09/2024, 19:26

Juntada de Certidão

24/09/2024, 19:26

Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 03:23

Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 03:23

Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 03:23

Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 03:23

Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101906720

02/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101906720

30/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3000174-70.2016.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, limitou-se a fornecer novamente endereço onde a diligência restou infrutífera, conforme certidão de ID 27369796. Decorrido o prazo sem a indicação de endereço atualizado ou de bens passíveis de penhora, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção. Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após, arquive-se. Fortaleza, digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito

30/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101906720

29/08/2024, 10:04

Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis

28/08/2024, 19:03

Conclusos para despacho

26/08/2024, 13:04

Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 23/08/2024 23:59.

24/08/2024, 00:34

Juntada de Petição de petição (outras)

23/08/2024, 14:14
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/08/2024, 10:02
SENTENÇA
28/08/2024, 19:03
DESPACHO
10/08/2024, 11:02
DESPACHO
24/11/2023, 15:38
ATO ORDINATÓRIO
20/07/2023, 12:38
ATO ORDINATÓRIO
22/06/2023, 14:12
DESPACHO
21/03/2023, 17:46
DESPACHO
03/08/2022, 16:04
DESPACHO
05/10/2021, 15:52
DESPACHO
01/02/2021, 16:47
DECISÃO
16/07/2020, 11:43
DESPACHO
28/04/2020, 15:41
DESPACHO
27/02/2020, 15:14
DESPACHO
27/11/2019, 19:38
DESPACHO
31/05/2019, 15:07