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3000437-32.2023.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
MARIA RIBEIRO DA PONTE
CPF 957.***.***-68
Autor
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Terceiro
BANCO FICSA S.A
Terceiro
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ 61.***.***.0001-86
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/09/2023, 08:58

Juntada de certidão

26/09/2023, 08:58

Juntada de Certidão

26/09/2023, 08:58

Transitado em Julgado em 20/09/2023

26/09/2023, 08:58

Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/09/2023 23:59.

21/09/2023, 01:22

Decorrido prazo de FRANCISCO UBIRATAN PONTES DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.

21/09/2023, 01:22

Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 64881130

04/09/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 64881130

04/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000437-32.2023.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual. O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendi

01/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000437-32.2023.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual. O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendi

01/09/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64881130

01/09/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64881130

01/09/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/08/2023, 16:02

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/08/2023, 16:02

Julgado improcedente o pedido

31/07/2023, 11:59
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
31/08/2023, 16:02
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
31/08/2023, 16:02
SENTENÇA
31/07/2023, 11:59
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
26/07/2023, 11:44
DESPACHO
20/04/2023, 16:44