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3000441-69.2023.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
MARIA RIBEIRO DA PONTE
CPF 957.***.***-68
Autor
PARANA BANCO S/A
CNPJ 14.***.***.0001-99
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/09/2023, 08:57

Juntada de certidão

26/09/2023, 08:57

Juntada de Certidão

26/09/2023, 08:56

Transitado em Julgado em 20/09/2023

26/09/2023, 08:56

Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 20/09/2023 23:59.

21/09/2023, 01:22

Decorrido prazo de FRANCISCO UBIRATAN PONTES DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.

21/09/2023, 01:22

Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 64876460

04/09/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 64876460

04/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Ribeiro da Ponte contra Paraná Banco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente se faz necessário pontuar que, embora tenha sido regularmente citado (id. 62900523), o réu não apresentou contestação e também não compareceu à audiência de conciliação designad

01/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Ribeiro da Ponte contra Paraná Banco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente se faz necessário pontuar que, embora tenha sido regularmente citado (id. 62900523), o réu não apresentou contestação e também não compareceu à audiência de conciliação designad

01/09/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64876460

01/09/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64876460

01/09/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/08/2023, 16:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/08/2023, 16:00

Julgado improcedente o pedido

31/07/2023, 11:58
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
31/08/2023, 15:59
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
31/08/2023, 15:59
SENTENÇA
31/07/2023, 11:58
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
26/07/2023, 09:45
DESPACHO
08/05/2023, 09:26