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3023425-57.2023.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/10/2024, 11:47

Transitado em Julgado em 01/10/2024

03/10/2024, 11:46

Juntada de Certidão

03/10/2024, 11:46

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/09/2024 23:59.

01/10/2024, 02:13

Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES MOTA em 20/09/2024 23:59.

21/09/2024, 00:13

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/09/2024 23:59.

19/09/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 102137438

06/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102137438

05/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos. Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência, proposta por Jucinaldo Pavão Girão, em face do Município de Fortaleza, cuja pretensão concerne à autorização para uso de espaço público para instalação do Parque de Diversões Nova Vida, durante o período de 20 de junho de 2023 a 31 de julho de 2023. Decisão Interlocutória (ID 62910131), concedendo tutela de urgência. Devidamente citado, o requerido requereu a revogação da tutela. Decisão Interlocutória (ID 63639861) revogando a liminar. Parecer Ministerial (ID 71507826) pela prescindibilidade de intervenção do parquet. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 493 do CPC, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, deverá ser considerado, pois a lide é composta nos termos em que fora proposta a Inicial, verbis: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Com efeito, dispõe o art. 485 do CPC, que o juiz não resolverá o mérito em caso de falta de interesse processual, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Destarte, tendo em vista que decorreu o lapso temporal entre 20 de junho de 2023 a 31 de julho de 2023, período em que se pretendia fazer uso do espaço público, verifica-se a perda do objeto da ação, motivo pelo qual opino pela EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. III. DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. A seguir, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz Titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.

05/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102137438

04/09/2024, 15:18

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/09/2024, 15:18

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

30/08/2024, 11:09

Conclusos para julgamento

04/03/2024, 12:18

Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho

04/03/2024, 12:17

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/11/2023 23:59.

11/11/2023, 02:58
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
04/09/2024, 15:18
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
04/09/2024, 15:18
SENTENÇA
30/08/2024, 11:09
DESPACHO
16/10/2023, 09:55
DECISÃO
03/07/2023, 16:22
DECISÃO
22/06/2023, 15:52