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3000099-91.2022.8.06.0037
Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 3.831,39
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ararendá
Partes do Processo
ANTONIO ADAILTO CARLOS DOROTEU
CPF 013.***.***-65
BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
CNPJ 10.***.***.0001-85
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/04/2023, 08:50Expedição de Outros documentos.
03/04/2023, 08:50Transitado em Julgado em 31/03/2023
03/04/2023, 08:47Juntada de Certidão
03/04/2023, 08:47Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 03:14Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 03:14Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
16/03/2023, 21:21Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
16/03/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
16/03/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela ajuizado por ANTONIO ADAILTON CARLOS DOROTEU em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. No caso concreto – exame de cláusulas contratuais – a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
15/03/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela ajuizado por ANTONIO ADAILTON CARLOS DOROTEU em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. No caso concreto – exame de cláusulas contratuais – a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
15/03/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
15/03/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
15/03/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/03/2023, 09:21Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/03/2023, 09:21Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•14/03/2023, 09:21
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•14/03/2023, 09:21
SENTENÇA
•13/03/2023, 18:27
DESPACHO
•24/01/2023, 11:59
DESPACHO
•23/11/2022, 11:21