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3000099-91.2022.8.06.0037

Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 3.831,39
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ararendá
Partes do Processo
ANTONIO ADAILTO CARLOS DOROTEU
CPF 013.***.***-65
Autor
BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
CNPJ 10.***.***.0001-85
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/04/2023, 08:50

Expedição de Outros documentos.

03/04/2023, 08:50

Transitado em Julgado em 31/03/2023

03/04/2023, 08:47

Juntada de Certidão

03/04/2023, 08:47

Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/03/2023 23:59.

31/03/2023, 03:14

Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.

31/03/2023, 03:14

Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.

16/03/2023, 21:21

Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.

16/03/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.

16/03/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela ajuizado por ANTONIO ADAILTON CARLOS DOROTEU em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. No caso concreto – exame de cláusulas contratuais – a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.

15/03/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela ajuizado por ANTONIO ADAILTON CARLOS DOROTEU em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. No caso concreto – exame de cláusulas contratuais – a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.

15/03/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023

15/03/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023

15/03/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

14/03/2023, 09:21

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

14/03/2023, 09:21
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
14/03/2023, 09:21
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
14/03/2023, 09:21
SENTENÇA
13/03/2023, 18:27
DESPACHO
24/01/2023, 11:59
DESPACHO
23/11/2022, 11:21