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3000592-39.2023.8.06.0003
Execução de Título ExtrajudicialCumprimento Provisório de SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 3.074,50
Orgao julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
SORAYA MARIA VASCONCELOS DE COELHO MARTINS
CPF 243.***.***-72
BRUNO FAGUNDES DO NASCIMENTO SILVA
CPF 060.***.***-82
MONICA FAGUNDES DO NASCIMENTO
CPF 061.***.***-01
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/08/2023, 20:11Juntada de Certidão
14/08/2023, 20:11Transitado em Julgado em 12/08/2023
14/08/2023, 20:11Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINS em 11/08/2023 23:59.
12/08/2023, 01:40Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64201283
28/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R. Hoje, A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida. O exequente, foi intimado para manifestar-se quanto a possível inadequação da via eleita, levando em consideração a ausência de provas para rescisão do contrato e despejo. (ID 62989357) No entanto, deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido. É o breve Relatório. DECIDO. Não pode o aparato judiciário ficar à mercê do desinteresse das partes, aguardando, indefinidamen
27/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64201283
27/07/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/07/2023, 10:19Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
13/07/2023, 12:40Conclusos para julgamento
11/07/2023, 16:43Cancelada a movimentação processual
11/07/2023, 16:43Juntada de certidão
10/07/2023, 11:25Decorrido prazo de SORAYA MARIA VASCONCELOS DE COELHO MARTINS em 05/07/2023 23:59.
06/07/2023, 01:48Publicado Despacho em 28/06/2023.
28/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO R. Hoje, Preliminarmente, torno sem efeito a determinação (ID 60157536), em virtude do equívoco de ritos. Intime-se, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste quanto possível inadequação da via eleita, levando em consideração ausência a necessidade de provas para rescisão do contrato e despejo. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito –
27/06/2023, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•26/07/2023, 10:19
SENTENÇA
•13/07/2023, 12:40
DESPACHO
•26/06/2023, 14:52
DECISÃO
•06/06/2023, 10:05