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3002694-76.2022.8.06.0065
Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 5.302,96
Orgao julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/10/2024, 22:13Transitado em Julgado em 02/10/2024
21/10/2024, 22:13Juntada de Certidão
21/10/2024, 22:13Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 03:03Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 101929851
18/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 101929851
17/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADA: THAISA KAYNARA MOURA GOMES TORQUATO e outros SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002694-76.2022.8.06.0065 Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA, em face de THAISA KAYNARA MOURA GOMES TORQUATO e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 101893956. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao 101893956 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Deve a Secretaria realizar o desbloqueio do valor bloqueado via SISBAJUD, conforme se vê do documento anexado ao ID 99304993. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101929851
16/09/2024, 10:27Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 01:16Juntada de documento de comprovação
03/09/2024, 01:13Juntada de certidão
29/08/2024, 09:07Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/08/2024, 20:38Conclusos para julgamento
27/08/2024, 14:51Juntada de Petição de petição
27/08/2024, 14:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99361243
27/08/2024, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•16/09/2024, 10:27
SENTENÇA
•27/08/2024, 20:38
DESPACHO
•23/08/2024, 19:31
DESPACHO
•19/08/2024, 11:12
DESPACHO
•20/04/2024, 13:51
DECISÃO
•23/03/2024, 15:37
SENTENÇA
•13/07/2023, 21:02
DESPACHO
•12/07/2023, 07:36
DESPACHO
•30/06/2023, 14:26
ATO ORDINATÓRIO
•27/06/2023, 10:17
DESPACHO
•14/04/2023, 07:01
DESPACHO
•12/03/2023, 21:14
ATO ORDINATÓRIO
•02/12/2022, 10:05
ATO ORDINATÓRIO
•11/11/2022, 10:52
ATO ORDINATÓRIO
•08/11/2022, 10:09