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0005648-36.2018.8.06.0050
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Bela Cruz
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
15/10/2024, 22:54Arquivado Definitivamente
10/10/2024, 13:29Expedição de Outros documentos.
10/10/2024, 13:29Proferido despacho de mero expediente
10/10/2024, 11:38Conclusos para despacho
09/10/2024, 09:43Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 00:46Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105271359
24/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105271359
23/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0005648-36.2018.8.06.0050. Intimação - Comarca de Bela Cruz Vara Única da Comarca de Bela Cruz INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA ELIENE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDECY DA COSTA ALVES - SP10517-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BELA CRUZ Destinatários: VALDECY DA COSTA ALVES - SP10517-A FINALIDADE: Intimar V. Sª acerca do despacho de ID 105030743 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELA CRUZ, 20 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Bela Cruz
23/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105271359
20/09/2024, 07:53Proferido despacho de mero expediente
18/09/2024, 14:11Conclusos para despacho
18/09/2024, 10:34Juntada de despacho
16/09/2024, 15:42Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0005648-36.2018.8.06.0050. APELANTE: MUNICIPIO DE BELA CRUZ APELADO: MARIA ELIENE ARAUJO e outros (5) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0005648-36.2018.8.06.0050 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE BELA CRUZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ APELADO: MARIA ELIENE ARAUJO, ANTONIA CLAUDIA BARROS, ANGELA MARIA MARQUES, MARIA SOLANGE DE SOUZA, NADIA JANE COSTA DOS SANTOS, VANUSIA ALVES DA CRUZ ROCHA A4 EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (LEI MUNICIPAL Nº 378/1993). AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Bela Cruz contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer - Licença Prêmio - ajuizada por Maria Eliene Araújo e outras em desfavor do Município apelante. Ação: as promoventes pugnam pela condenação do promovido na obrigação de implementação de cronograma para gozo de licença prêmio e, subsidiariamente, que as licenças vencidas sejam convertidas em pecúnia. Sustentam, em síntese, que o art. 97, e §§, da Lei Municipal n° 378, de 1° de novembro de 1993, Estatuto do Servidor de Bela Cruz, prevê o direito de 3 meses de licença, sem prejuízo de remuneração, após cada quinquênio de efetivo exercício do servidor; bem como que tal Licença poderá ser convertida em dinheiro, conforme previsão do art. 100 do mesmo diploma legal. Sentença: após regular trâmite, o Juízo de origem proferiu sentença (Id nº 12096527) nos seguintes termos: "Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, determinando que o Município de Bela Cruz -CE elabore cronograma de fruição da licença-prêmio das partes autoras, no prazo de 90 (noventa) dias, para gozo em um período de 01 (um) ano. Acaso não haja a elaboração do cronograma no prazo acima estabelecido e, considerando o pedido subsidiário formulado pelos autores, o qual encontra amparo no art. 100 do Estatuto dos Servidores Públicos, o Município fica condenado ao pagamento em pecúnia das licenças a que têm direitos os autores, devidamente corrigido na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno o Município sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três reais), consoante apreciação equitativa deste juízo, conforme art. 85, §8º, do CPC. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins do art. 496, I, CPC. Sem custas.". Razões recursais (Id nº 12096532): o ente municipal interpôs Apelação arguindo, em síntese a falta de interesse processual, devido à ausência de prévio requerimento administrativo. Igualmente, aduz ofensa ao princípio da separação de poderes, pois é competência constitucional da Câmara Municipal legislar sobre licença de servidores públicos, defendendo, ainda, que não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, motivo pelo qual requer, ao final, o conhecimento e provimento recursal, reformando, por completo, a sentença. Sem contrarrazões (Id nº 12096534). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do presente apelo e da remessa necessária, deixando de opinar no mérito da demanda, por entender inexistente qualquer interesse público primário (Id nº 12746451). É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e do recurso apelatório. A questão controvertida cinge-se em aferir o direito das autoras, servidoras públicas do município de Bela Cruz, ora apeladas, em usufruir de licenças-prêmio adquiridas conforme previsão da lei municipal nº 378/93, mediante a elaboração de cronograma para fruição de tais benefícios, assim como, de forma subsidiária, ao direito à conversão em pecúnia do referido benefício não usufruído. Já adianto que a insurgência recursal não merece guarida. Primeiramente, cumpre asseverar que os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores públicos do Município de Bela Cruz serão regidos pela Lei Municipal nº 378/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bela Cruz), a qual assegura aos funcionários efetivos a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, in verbis: Art. 97. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com remuneração integral, compatibilizando o interesse administrativo com o do funcionário. Parágrafo único - A pedido do funcionário, o período de licença poderá ser divido em até 3 (três) etapas, cujo atendimento ficará a critério da administração. Art. 98. Não se concederá licença prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoas da família sem remuneração; b) licença para tratar de assuntos particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 100 - A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro. Com efeito, a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Público de Bela Cruz possui delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora complementar. Depreende-se, sem maiores dificuldades, portanto, que referido dispositivo legal é autoaplicável, isto é, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir seus efeitos. Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário. Convém salientar, outrossim, que a licença-prêmio consiste no direito do servidor público estatutário de se afastar regularmente do exercício da atividade pública, sem prejuízo da remuneração, a título de prêmio por sua assiduidade. Ademais, trata-se de ato administrativo vinculado, de tal sorte que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio. O indeferimento de pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares. Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo Administração ser submetida ao controle realizado pelo Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela CF/88 (RMS n. 61.370/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019). Assim, a despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão do benefício da licença-prêmio, é certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem admitindo que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à fruição das licenças-prêmios adquiridas pelos servidores. Nessa toada, quando o comportamento da Administração extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, pode ser submetido ao controle judicial, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Carta Magna de 1988. Em verdade, a atuação judicial em tais casos constitui legítimo exercício do sistema de freios e contrapesos. No caso em exame, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, a parte autora contava com tempo mais que suficiente para usufruir dos períodos de licença-prêmio legitimamente adquiridas, conforme previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bela Cruz, acima citado, restando, assim, efetivamente demonstrado o descumprimento da legislação de regência por parte do Município de Bela Cruz/CE, que não apresentou elemento probatório idôneo capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo elidir de forma satisfatória o que fora alegado pelas autoras. Ao longo da instrução processual, a edilidade, a despeito de alegar o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, assim o fez genericamente, não logrando êxito em demonstrar a efetiva existência de fato impeditivo do direito dos autores, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC/15. Dessa forma, o simples argumento, desprovido de comprovação, não tem o condão de afastar direito de servidor previsto em lei, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa da Administração. Em acréscimo, ressalte-se que esta Egrégia Corte de Justiça possui entendimento sumulado[1] de que o direito à conversão em pecúnia da benesse de licença prêmio não gozada é devido apenas ao servidor público aposentado, de modo que o pleito alternativo formulado pelos requerentes de conversão do referido benefício em pecúnia, deferido pelo magistrado de piso, se revela insubsistente, posto serem todos servidores em regular atividade. Todavia, a situação atinente ao município de Bela Cruz atrai tratamento distinto, porquanto o artigo 100 da Lei Municipal nº 378/1993, dispõe expressamente que "a requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro". Portanto, referido entendimento cede espaço à aplicação da legislação específica, inexistindo confronto com a jurisprudência do STJ e do presente Tribunal. Ressalto ainda que, de acordo com a jurisprudência do STJ[2], até mesmo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e/ou não gozadas durante a atividade, conforme entendimento também seguido pela presente Corte de Justiça. Corroborando com todo o exposto, colaciono precedentes proferidos no âmbito das 3 (três) Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (com destaques): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE BELA CRUZ. PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. ART. 97 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1993. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO TJCE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária com vistas à reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Bela Cruz e que entendeu pela procedência do pleito manejado nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, determinando que o Município de Bela Cruz elabore um cronograma de fruição da licença-prêmio das partes autoras, no prazo de 90 (noventa) dias, para gozo em um período de um ano. O cerne da presente questão está centrado em analisar o direito à percepção, pelos servidores públicos do Município de Bela Cruz, ora requerentes, do direito ao gozo de licença-prêmio prevista no art. 97 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bela Cruz (Lei Municipal nº 378/93), assim como, de forma subsidiária, ao direito à conversão em pecúnia do referido benefício não usufruído. Com efeito, a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Público de Bela Cruz possui delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora complementar. Além disso, compulsando os autos, observo que o ente municipal quedou-se silente quanto ao pleito administrativo formulado com fins de fruição do direito aqui almejado pelos servidores públicos municipais. Ao longo da instrução processual, a edilidade, a despeito de alegar o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, assim o fez genericamente, não logrando êxito em demonstrar a efetiva existência de fato impeditivo do direito dos autores, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC/15. Assim, resta cristalino o direito subjetivo dos recorridos às licenças-prêmios requestadas, já que, conforme a lei de regência, a concessão da referida benesse não constitui mera faculdade do ente público, mas verdadeiro dever oriundo do direito subjetivo previsto em lei. No entanto, é válido ressaltar que, não obstante a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência administrativas. Precedentes do TJCE. É importante consignar, por fim, que, a despeito da alegativa do ente municipal, em sede de apelação, de que o prazo concedido pelo magistrado a quo seria extremamente exíguo para que haja a implementação do cronograma de fruição da licença prêmio, entrevejo que o citado prazo revela-se razoável, sendo um interregno adequado para que o ente municipal proceda à sua elaboração, tendo em vista que, apesar da discricionariedade administrativa, não se pode postergar indefinidamente a fruição de tal benefício. Tendo em vista a previsão do art. 100 da Lei Municipal nº 378/1993 entremostra-se possível a determinação de conversão do gozo da licença prêmio pelo pagamento em pecúnia, deferido pelo juízo de piso como pedido subsidiário. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e a Remessa Necessária, negando-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0003527-40.2015.8.06.0050, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 22/02/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TJCE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NO ARTIGO 100 DO RGU. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em examinar se os requerentes fazem jus à concessão das licenças-prêmio requestadas e, em caso positivo, havendo inércia do Poder Público, se deve este ser compelido a efetivar tal direito no prazo estipulado. 2. Os autores são ocupantes de cargos efetivos na estrutura administrativa municipal, sendo, portanto, regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Bela Cruz - Lei Municipal nº 378/1993. O citado diploma legal disciplina a licença-prêmio em seus artigos 97, 98, 99 e 100, consignando que após cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração integral, compatibilizando o interesse administrativo. 3. Embora se reconheça que a concessão de licença-prêmio é norteada pelo juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, todavia, in casu, verifica-se que os autores registram longa espera para usufruir da benesse. Nesse contexto, compreende-se que a Administração Municipal vem negando um direito legalmente previsto, situação que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para garantir a efetividade da norma ofendida. Assim, deve ser mantida a determinação do juízo a quo, no sentido de que o ente promovido elabore um cronograma de fruição de tal vantagem, no prazo de 90 (noventa) dias, com o desfrute de, pelo menos, uma vantagem no prazo de um ano. 4. Quanto ao pedido subsidiário de conversão das licenças-prêmio em pecúnia, explique-se que, em regra, somente é permitida tal pretensão quando o servidor passa para a inatividade, ou seja, quando em atividade haveria a possibilidade tão somente de usufruto. Com efeito, esse é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, adotado também por esta Relatoria em julgamentos anteriores, em sintonia com a Corte Cidadã e com os precedentes deste Egrégio Sodalício. 5. Contudo, a situação tratada nos autos difere do convencional. É que o Município de Bela Cruz inseriu na legislação relativa aos servidores públicos, o artigo 100 da Lei Municipal nº 378/1993, que dispõe "A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro". Tal artigo, por sua localização no texto legal, refere-se, sem sombra de dúvidas, aos servidores em atividade. Dessa forma, salvo melhor juízo, faz-se imperioso rever o anterior posicionamento para aplicar a legislação específica, até porque inexiste confronto desta com a jurisprudência do STJ e muito menos com o teor do enunciado sumular nº 51 deste Tribunal de Justiça. Com efeito, os precedentes apenas garantem ao servidor aposentado, por uma questão de justiça, o direito que lhe foi negado na época correta e, como a extinção do vínculo com a administração pública impede a regular fruição, transforma tal benesse em pecúnia. Todavia, cabe ao legislador positivo, como de fato o fez o legislativo municipal, definir de forma diversa. 6. Ademais, segundo o artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue." Nesse contexto, não se tendo notícia de modificação ou revogação do artigo 100 da norma municipal, acertada se mostra a sentença de origem. 7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Remessa Necessária Cível - 0004295-63.2015.8.06.0050, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA AVOCADA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAL BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, ESTRITAMENTE PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que o condenou a elaborar cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidores, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. A Lei nº 537/1993, em seu art. 102, prevê que o direito à percepção de tal benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no seu cargo público. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio. Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo Administração ser submetida ao controle realizado pelo Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela CF/88. 4. No caso em exame, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o autor contava com mais de dezenove anos de efetivo exercício de serviço público (fls. 25), tempo mais que suficiente para usufruir dos períodos de licença-prêmio adquiridas, legitimamente, durante a vigência do art. 102 da Lei nº 537/1993. 5. A despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão do benefício da licença-prêmio, é certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmios adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6. Assim, não se revela proporcional e razoável comportamento adotado pelo Município demandado ao não conceder tal benefício aos servidores, de modo que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma destinando à fruição das licenças-prêmio adquiridas. 7. Por fim, cabe ressaltar que como se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente após a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, § 11, do CPC. 8. Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária avocada e parcialmente provida para determinar que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por ocasião da liquidação do julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, e avocar a Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200078-03.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) E de minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, quais sejam: Apelação Cível nº 0201218-09.2022.8.06.0053, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 22/08/2023. Ressalta-se, ainda, a possibilidade de o Judiciário adentrar na seara administrativa, uma vez que compete ao Poder Judiciário controlar os excessos havidos nas esferas governamentais quando agirem com abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Por tais razões, conheço da remessa oficial e da apelação cível, mas para negar-lhes provimento, mantendo íntegros os termos da sentença ora impugnada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Súmula 51 do TJCE - É devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. [2] AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018; Apelação/Remessa Necessária nº 010319-35.2014.8.06.0053; Relator (a): Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do TJCE; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018.
23/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0005648-36.2018.8.06.0050 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
27/06/2024, 00:00Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•15/10/2024, 22:54
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•15/10/2024, 22:54
DESPACHO
•10/10/2024, 11:38
DESPACHO
•18/09/2024, 14:11
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•10/07/2024, 07:31
DESPACHO
•26/06/2024, 10:42
DESPACHO
•28/04/2024, 15:20
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•01/12/2023, 12:47
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•01/12/2023, 12:47
CERTIDÃO
•31/10/2023, 17:35
SENTENÇA
•20/09/2023, 13:50
DECISÃO
•29/05/2023, 13:44
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•09/08/2022, 17:56
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•09/05/2022, 08:37
DOCUMENTOS DIVERSOS
•25/11/2021, 09:49