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0226752-48.2021.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAverbação / Contagem de Tempo EspecialTempo de ServiçoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 5.930,65
Orgao julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/10/2024, 11:07Transitado em Julgado em 11/10/2024
11/10/2024, 11:07Juntada de Certidão
11/10/2024, 11:07Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 00:43Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:58Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 85912925
23/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 85912925
20/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Exequente: JOSÉ VERAS DE SOUSA Executado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0226752-48.2021.8.06.0001 Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde JOSÉ VERAS DE SOUSA pugna que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 61491615. No id. 84394182 o executado anexou comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida em prol do exequente, mas este questionou, no id. 84676445, que o pagamento foi feito à menor, pois o Município teria efetuado a retenção do imposto de renda de forma ilegal, aduzindo que tal retenção não encontra amparo no título executivo, nem na lei. Em seguida, no id. 85209428, o Município defende que pagamento não estaria submetido à sistemática de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e procedeu ao pagamento do requisitório nos exatos termos em que este foi expedido. Com efeito, a RPV de id. 79235297 não indicou qualquer impedimento na retenção de eventuais impostos devidos pelo exequente ao executado. Assim, eventual descontentamento do exequente quanto aos valores retidos pelo Município de Fortaleza a título de imposto de renda foge ao procedimento da fase de cumprimento de sentença, devendo o interessado, caso deseje, manejar o instrumento administrativo ou judicial adequado. Ademais, não há interesse de agir que socorra ao exequente, pois, se confirmada a alegada retenção indevida do imposto de renda, não há prejuízo para o autor, porque pode buscar a devolução/abatimento mediante lançamento dos valores retidos em declaração de ajuste anual de imposto de renda retificadora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS PARCELAS ORIUNDAS DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. RETENÇÃO SOBRE VALOR ACUMULADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DIREITO QUE PODE SER BUSCADO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA. AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (Apelação Cível Nº 70046034328, Segunda Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 28/08/2013) (TJ-RS - AC: 70046034328 RS, Relator: Arno Werlang, Data de Julgamento: 28/08/2013, Segunda Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2013) Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (id. 84394182), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível. Execução. Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC. Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des. Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Municipal, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc. II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85912925
19/09/2024, 10:40Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2024, 10:40Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/09/2024, 15:28Conclusos para despacho
02/05/2024, 16:18Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
30/04/2024, 18:57Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 17:31Expedição de Outros documentos.
23/04/2024, 13:52Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/09/2024, 10:40
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/09/2024, 10:40
SENTENÇA
•17/09/2024, 15:28
DESPACHO
•22/04/2024, 19:14
DESPACHO
•06/02/2024, 17:08
DESPACHO
•22/08/2023, 10:05
TipoProcessoDocumento#551
•15/06/2023, 10:31
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•06/02/2023, 19:57
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•16/12/2022, 20:36
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA
•19/08/2022, 11:30
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•12/08/2022, 19:27
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•05/07/2022, 10:24
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•09/05/2022, 14:59
SENTENÇA
•16/12/2021, 22:16
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•30/11/2021, 17:04